TRF1 - 1009199-88.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:22
Juntada de Informação
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11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BEATRIZ PRATES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:04
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009199-88.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ PRATES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MARTINS DE ABREU - BA43347 e FERNANDA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA XARA - BA56482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por BEATRIZ PRATES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de Incompetência istmo-cervical durante a gestação.
Relata o perito judicial que o autor atualmente não possui incapacidade, mas esteve incapaz no período de 17/06/2024 a 21/01/2025.
Assim, extrai-se do laudo pericial uma DII em 06/2024 e uma DCB em 01/2025.
Ocorre, no entanto, que o autor JÁ esteve em gozo do benefício de 21/09/2024 a 18/01/2025 (evento 2187785899), abrangendo todo o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial.
Portanto, tendo em vista que a parte autora atualmente não possui incapacidade de exercer suas atividades habituais, resta concluir que não há nenhum valor a ser pago para a parte autora além daquele já efetivado administrativamente pelo INSS.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juíza Federal -
09/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:40
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1-6406078 de 13/08/2018, da lavra do MM. juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da Contestação e do laudo médico pericial.
Guanambi/BA.
Aline da Silva Batista de Lélis Técnica Judiciária BA2000483 -
22/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:42
Juntada de contestação
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28/03/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:29
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ PRATES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:25
Perícia agendada
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10/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:53
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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12/11/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 17:23
Juntada de documentos diversos
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29/10/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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