TRF1 - 1011214-24.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
14/06/2025 08:28
Decorrido prazo de VITORIO BATISTA REIS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011214-24.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIO BATISTA REIS Advogados do(a) AUTOR: EDER RIBEIRO SOUZA - BA63162, PANDIA LINS DE ALMEIDA - BA64549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 28/06/2024 (NB 715.846.501-3).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (57 anos - trabalhador rural) é portador de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIO BATISTA REIS - CPF: *28.***.*34-34 (AUTOR)
-
15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:03
Decorrido prazo de VITORIO BATISTA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:05
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
10/02/2025 10:58
Juntada de réplica
-
04/02/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/12/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002848-96.2024.4.01.3310
Geni Gil da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 17:42
Processo nº 1012917-95.2025.4.01.3200
Samira da Silva Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabrielly de Lima Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:51
Processo nº 1014277-65.2025.4.01.3200
Francisco da Conceicao de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:05
Processo nº 1004000-06.2024.4.01.3400
Mauricio Martins Moreira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fabiana Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 11:09
Processo nº 1022090-40.2021.4.01.3700
Rafael Reis Travassos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2021 15:27