TRF1 - 1005695-72.2023.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2025 13:41
Juntada de Informação
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16/07/2025 13:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005695-72.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005695-72.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA - PA34480-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005695-72.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005695-72.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA - PA34480-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Almeida contra sentença do juízo da vara Federal da SSJ de Altamira (PA), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de ausência de incapacidade.
Em suas razões a parte autora alega que: não devem ser acolhidas as respostas da expert nos quesitos em que afirma que não existiu e nem existe incapacidade, pois esta afirmação se deve ao fato de uma análise superficial ao diagnóstico da parte autora.
Fato este que se explica pela ausência de especialidade registrada em nome da expert, sendo a mesma médica generalista; e requer “o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença, a fim de que seja CONCEDIDO o benefício de auxílio-doença em favor da segurada, desde o dia do requerimento administrativo em 18/2/2020.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005695-72.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005695-72.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA - PA34480-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso, a perícia médica judicial ao ID 431818276 constatou que, apesar de a parte autora ter transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) não está e nem esteve incapaz, assim como tem bom controle da doença com uso de medicamento (fluoxetina 20mg ao dia).
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondida as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Por fim, no que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão a parte autora, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
Neste sentido, confiram-se os precedentes abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
Precedentes. 2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008124-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial. 2.
Frise-se que na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode determinar ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC que pode, inclusive, ser determinada de ofício, restrita, todavia, a matéria fática controvertida" (AG 0017489-65.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e- DJF1 de 12/04/2013).
Precedentes STJ. (REsp 1324681/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013 e REsp 1078399/MA, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) 4.
A perícia médica foi realizada por perito oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo, não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica objeto da perícia.
Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (AG 0061551-88.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Consoante entendimento desta Egrégia Corte "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 3.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4.
Apelação não provida”. (AC 0000651-59.2013.4.01.3606 / MT, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, 2ª Turma, in DJede 06/12/2016).
Logo, restou claro que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pela ausência de incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários em 1% (um por cento), observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005695-72.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005695-72.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA - PA34480-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTES DESSA CORTE REGIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Pois bem, para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso, a perícia médica judicial ao ID 431818276 constatou que, a pesar de a parte autora ter transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) não está e nem esteve incapaz, assim como tem bom controle da doença com uso de medicamento (fluoxetina 20mg ao dia). 5.
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados. 6.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondida as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 8.
Por fim, no que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão a parte autora, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. 9.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:53
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALMEIDA - CPF: *93.***.*47-91 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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20/02/2025 06:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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