TRF1 - 1073203-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 16:12
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1073203-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN DE ANDRADE GARRIDO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111 e JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por MIRIAN DE ANDRADE GARRIDO MELO, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré deixe de cobrar coparticipação em razão do medicamento Nucala (mepolizumab) e demais itens necessários à sua aplicação, que acontecem no Instituto do Câncer de Brasília.
Aduz, em apertada síntese, que desde 2021 faz uso de medicamento contínuo no Instituto do Câncer de Brasília e que o plano de saúde da CEF passou a cobrar valores significantes de coparticipação de forma indevida.
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, considerando a especialização das varas de saúde na Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme Resolução Presi n. 12, de 03/05/2017, bem como Provimento da COGER n. 134, com competência para julgamento de demandas relacionadas, entre outras, a SAÚDE, este Juízo carece de competência para processa e julgar o presente feito. É a redação: § 1º Ficam instalados, junto às varas federais de competência cíveis, juizados especiais federais adjuntos, especializados nos temas de natureza cível a seguir relacionados: (...) Ressalta-se, ainda, que, no mesmo ato normativo, restou fixada a competência das varas especializadas no Anexo à Portaria, cuja determinação é de que o tema Planos de Saúde está inserido no rol dos assuntos elencados no Direito à Saúde, conforme se pode observar da tabela abaixo, constante no sítio eletrônico do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (cnj.jus.br).
Confira-se: Ante o exposto, declino da competência em favor do JEF Adjunto de uma das Varas Especializadas em Saúde desta Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
Dê-se cumprimento imediato.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
15/05/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 22:31
Declarada incompetência
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18/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:03
Juntada de réplica
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12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 20:38
Juntada de contestação
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE ANDRADE GARRIDO MELO em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:24
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 12:44
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MIRIAN DE ANDRADE GARRIDO MELO em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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17/09/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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