TRF1 - 1013219-16.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JANIO GOMES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 16:12
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013219-16.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - AC2565 POLO PASSIVO:ESTADO DO ACRE e outros SENTENÇA JANIO GOMES DE SOUZA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do ESTADO DO ACRE e da UNIÃO objetivando ser indenizado por danos materiais, no valor de R$ 1.900,00, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em virtude da destruição indevida de uma arma de fogo de sua propriedade, apreendida no curso de ação penal da qual foi absolvido.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Decido. É cediço que a responsabilidade civil dos entes públicos é de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo, bastando que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, independente de ter sido praticado com culpa ou dolo, de dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso, a parte autora imputa aos réus o ato ilícito de destruição indevida de arma de fogo (Espingarda marca CBC, calibre 32) de sua propriedade.
Em síntese, sustenta que a referida arma foi apreendida (ID 1963487177, fl. 27) por ocasião do processo n. 0013747-88.2015.8.01.0001/1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, na qual foi réu e, ao final, absolvido (ID 1963487177, fls. 55/60).
Ocorre que o referido Juízo declarou o perdimento antecipado da arma de fogo (ID 1983106156, fl. 56) e encaminhou a arma de fogo ao Exército, autorizando-o a destruí-la (ID 2064284678, fls. 06/08), antes mesmo do trânsito em julgado.
Porém, ao final da ação penal, após a destruição da arma de fogo, o Juízo determinou a restituição da espingarda em favor do ora autor (ID 1963487177, fl. 60).
No que concerne à União, entendo não ser caso de responsabilização, considerando que é incontroverso que o Exército somente procedeu à destruição da espingarda em virtude de ordem judicial (ID 2064284678, fls. 06/08 e 10/11).
Friso que a execução de ordem judicial, dentro dos limites legais e da boa-fé, é uma obrigação e não um ato que possa gerar responsabilização por danos.
De outro modo, em relação ao Estado do Acre, concluo estar caracterizada a responsabilidade civil.
Denoto dos autos da ação criminal que houve declaração de perdimento do artefato, antes do trânsito em julgado (ID 1983106156, fl. 56), ao passo que, ao final, determinou-se a restituição do bem, que já não mais existia.
Assim, por consequência lógica, o autor deve ser indenizado em relação ao bem que deveria ter sido restituído por força de sentença transitada em julgado. É forçoso constar que o próprio Juízo da ação penal, ao proferir a sentença absolutória, demonstrou o entendimento que o perdimento da arma não era devido, na medida em que determinou a restituição do artefato ao seu proprietário, ora parte autora.
Assim, o Estado tem responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço, configurando-se o dano material pela destruição indevida da arma de fogo.
De outro lado, embora a destruição da arma de fogo configure dano material, não gerou dano moral, pois a parte autora não demonstrou a ocorrência de constrangimento ou sofrimento psicológico, de modo que a situação em tela se tratou de mero prejuízo material.
Não se mencionou que sobre o bem destruído pesava algum valor sentimental, que se tratava de um bem mantido a gerações na família, herdado de algum ascendente ou qualquer circunstância nesse sentido.
Nessa senda, o entendimento jurisprudencial sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTRUIÇÃO DA ARMA DE FOGO.
PROCESSO EM ANDAMENTO .
IMPOSSIBILIDADE.
I - O perdimento do artefato é efeito automático da condenação, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ‘a’, do CP, c/c art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Contudo, sabe-se que o feito encontra-se em andamento e ainda não foi prolatada sentença.
II - A verificação acerca da adulteração da arma e a possibilidade de substituição da peça alterada deverão, em tese, ser tratadas no âmbito administrativo, junto aos órgãos respectivos, razão por que, com efeito, a determinação de perdimento e destruição da arma de fogo afigura-se prematura.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *00.***.*01-93, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 05-04-2018) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA - DESTRUIÇÃO DO OBJETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABALO À ESFERA MORAL E PSÍQUICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É de se afastar a alegação de prescrição da pretensão indenizatória, quando demonstrado que o reconhecimento do direito à restituição da arma apreendida interrompeu o prazo prescricional e que a destruição do bem se deu em momento inferior a cinco anos. 2.
O aborrecimento decorrente do dano causado pela destruição da arma apreendida pelo estado não configura, por si só, dano moral para fins indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.000037-7/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito deste processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para condenar unicamente o ESTADO DO ACRE a pagar à parte autora o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de compensação por danos materiais, montante sobre o qual incidirá correção monetária desde 14/11/2023 (id 1963487179) e juros a partir da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, inclua-se o feito em fila para a expedição de ofício requisitório.
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
15/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a JANIO GOMES DE SOUZA - CPF: *96.***.*08-00 (AUTOR)
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15/05/2025 22:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:49
Juntada de contestação
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09/01/2024 12:10
Juntada de contestação
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14/12/2023 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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14/12/2023 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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