TRF1 - 1022285-74.2024.4.01.3100
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
11/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS COELHO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:13
Perícia agendada
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25/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:30
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1022285-74.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside no Município de Afuá/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:38
Declarada incompetência
-
16/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:08
Juntada de contestação
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26/04/2025 15:00
Juntada de Ofício
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23/03/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/02/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 18:11
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS COELHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/12/2024 18:12
Juntada de manifestação
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18/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/12/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:27
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS COELHO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/11/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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