TRF1 - 1024266-11.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024266-11.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILI RIBEIRO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA - BA45013 e JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA - BA52599 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 e BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MAILI RIBEIRO FREITAS em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito educacional, a condenação à entrega de diploma de curso superior e indenização por danos morais, alegando ter concluído integralmente o curso de Serviço Social junto à Faculdade Anhanguera, mas não ter obtido a emissão de seu diploma em razão de suposta pendência indevida na disciplina “Estágio Supervisionado III”.
Alega ainda que foi surpreendida com matrícula automática na instituição sucessora (UNOPAR) e a imposição de cinco disciplinas adicionais.
Em sua contestação, a instituição de ensino sustenta que a autora não obteve aprovação regular na disciplina “Estágio Supervisionado III”, conforme registro oficial da grade curricular, tendo sido reprovada por nota insuficiente e excesso de faltas, fato que impede a emissão do diploma.
Destaca que a autora jamais comprovou conclusão efetiva da referida disciplina após o ano de 2015, data em que ainda não a teria cursado regularmente.
Argumenta também que a transição administrativa da Faculdade Anhanguera para a UNOPAR se deu dentro da legalidade e que a autora foi informada da reestruturação por meio dos canais institucionais, inclusive mediante acesso ao portal acadêmico.
A defesa ainda enfatiza a ausência de qualquer registro de negativação promovido pela instituição ré e requer a improcedência integral dos pedidos, sustentando a regularidade de seus atos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Fundamentação Preliminares A União Federal arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não é competente para emitir diplomas ou intervir na gestão acadêmica das instituições privadas de ensino superior.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal é pacífico em reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme Lei 9.394/1996.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Destaco, de início, que as alegações iniciais da requerente no sentido de que vem sendo exigida a cursar cinco matérias a mais, por conta de posterior mudança de grade curricular não se comprovaram nos autos, embora conste de seu histórico escolar.
Isto porque, na contestação, a IES alega que falta cursar apenas a disciplina “Estágio Supervisionado III”, sendo esta a controvérsia.
Ocorre que a autora não comprovou o regular cumprimento da disciplina “Estágio Supervisionado III”, sendo que os documentos acostados à inicial são todos relativos a outras disciplinas de estágio, em especial do ano de 2015, ou seja, anteriores à efetiva submissão da autora àquela disciplina, o que ocorreu em 2018, conforme provado pela IES (id. 214553374, fl. 13).
Conforme ficha de rendimento escolar juntada aos autos pela própria instituição, no ID já citado, a autora foi formalmente reprovada na referida disciplina por falta.
De seu turno, a autora não juntou nenhum documento referente a este período.
Diante disso, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais e institucionais para a colação de grau e consequente expedição do diploma.
Quanto à alegada matrícula indevida na UNOPAR, sucessora da Faculdade Anhanguera, não vislumbro irregularidade na sucessão administrativa ou no procedimento de rematrícula, sendo certo que a autora deixou de diligenciar sobre sua situação acadêmica pelo menos desde 2020, conforme evidenciado no histórico institucional.
Nesse contexto, não há direito subjetivo à comunicação específica, tampouco violação contratual capaz de ensejar reparação civil.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer demonstração de conduta abusiva, discriminatória ou negligente por parte da instituição.
A negativa de diploma decorrente de reprovação formal e ausência de integralização curricular constitui exercício regular de direito da instituição de ensino, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sendo legítimo e amparado pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
De igual modo, nota-se que a autora matriculou-se no curso desde 2013, cursando as matérias aos poucos, e demonstrando pouca agilidade na solução da controvérsia, pois pelo menos desde 2020 já teria concluído o curso, mas ajuizou a ação apenas em 2023, contribuindo para a situação em que se encontra.
Por fim, em nenhum momento a autora provou ser cobrada de qualquer valor pela IES, nem a ré alegou inadimplência, débitos ou cadastro da autora em órgãos restritivos, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de débito não subsiste.
Diante disso, e pelas provas coligidas, entendo que é caso de se julgar parcialmente procedente apenas para declarar que resta pendente à autora concluir apenas uma disciplina para obter seu diploma, qual seja, “Estágio Supervisionado III”, não podendo ser exigida outra disciplina além desta em razão d mudança na grade curricular, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a alteração da grade curricular não pode importar em acréscimo no tempo de estudo, principalmente quando pendente apenas uma única disciplina para conclusão do curso de acordo com o currículo anterior" (TRF4 5056683-96.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MAILI RIBEIRO FREITAS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e UNIÃO FEDERAL, apenas para declarar que conste dos assentamentos da autora que falta cursar uma única disciplina para conclusão do curso, qual seja, “Estágio Supervisionado III”.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito suspensivo e devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/08/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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