TRF1 - 1005555-31.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005555-31.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARILTON SMIDERLE Advogado do(a) IMPETRANTE: IEDY SILVA COTRIM SMIDERLE - MT25585/O-O IMPETRADO: PEDRO MARTINS VERÃO, VITOR DE OLIVEIRA TAVARES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO MARTINS VERAO - MT4839/A SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Arilton Smiderle contra autoridades coatoras vinculadas à Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Mato Grosso, visando a desconstituir a decisão administrativa que indeferiu sua inscrição nos quadros da OAB.
O impetrante relata que “Diante de um Acórdão da OAB/SP que deferiu a inscrição de um Corregedor da GCM do Estado de São Paulo, em caso idêntico, o Impetrante decidiu fazer a sua inscrição originária nos quadros da OAB/MT em 07/06/2024, instruindo com os documentos anexados ao pedido inicial.
Distribuído na forma regimental para a Segunda Câmara Julgadora sob o número 11.0000.2024.012107-6 e, sob relatoria da ilustre Conselheira NICIA DA ROSA HAAS, a qual converteu a análise em diligência, cuja resposta o Impetrante Anexou, procurando justificar que o cargo em Comissão de Corregedor da Guarda Municipal não se trata de atividade incompatível com a advocacia”.
Segundo o autor, “A douta relatora ao analisar entendeu se tratar de atividade que enseja o impedimento apontado pelo Art. 30, I do Estatuto e, com esse entendimento DEFERIU o pedido de inscrição”.
Acrescenta que, embora tenha sido deferido seu registro, sobreveio decisão da Câmara Julgadora da OAB-MT cancelando sua inscrição, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório, já que o cancelamento foi imediato, antes do prazo recursal.
Afirmou que cinco membros do conselho participaram do julgamento que garantiu sua inscrição na OAB e que foram observados os procedimentos legais.
O impetrante argumenta que “além da incompetência da Câmara para julgar, os Relatores Coatores inovaram quando fundamentaram os seus votos, pois deixaram de cumprir os procedimentos do próprio Regimento Interno da OAB/MT e passaram a utilizar, de forma NÃO subsidiária, a Lei n. 9.784/99, criando o instituto inexistente tanto no Regimento Interno da OAB/MT, quanto no Regulamento Geral e na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), qual seja, de ANULAÇÃO de inscrição ativa”.
As autoridades coatoras prestaram informações no evento 2166891892.
Afirmou, entre outras teses, que o “pedido foi distribuído para a Segunda Câmara Julgadora, sob relatoria da Conselheira NICIA DA ROSA HAAS, a qual após análise e diligências, entendeu que seria o caso de deferir a inscrição do impetrante com o impedimento do Art. 30, I a Lei nº 8.906/1994”, mas “a relatora primária NICIA DA ROSA HAAS, efetivamente lançou seu voto em uma ATA DE JULGAMENTO, conforme se pode observar no documento juntado pelo impetrante (Id 2162697005), inclusive anotando na ata de julgamento o nome dos demais membros da Câmara Julgadora”, mas deveria ter aberto o processo para voto de mais dois conselheiros, por força do artigo 101, parágrafo único, do Regimento Interno da OAB.
Sobreveio decisão determinando a apresentação de informações complementares (2167916158).
A autoridade coatora juntou informações e documentos no evento 2172827734.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2175785684.
O impetrante alegou não ter sido cumprida a ordem judicial que pediu esclarecimentos à ex-conselheira Nícia Rosa Haas. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que os documentos juntados no evento 2172827515 são suficientes para julgamento do mérito.
Além disso, as assinaturas do documento que era controverso (suposta ata de julgamento de ID 2162697005) poderiam ser confirmadas desde o ajuizamento da ação, com a leitura do QRcode registrado no documento, de modo que não se mostram necessárias informações complementares por Nícia da Rosa Haas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a controvérsia se a anulação da inscrição do impetrante na OAB foi indevida.
O impetrante exercia cargo — cargo em comissão de Corregedor da Guarda Municipal —, o que, segundo a relatora do pedido de inscrição, se enquadraria no impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94, conforme redação a seguir: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Na verdade, a situação do autor se enquadra mais perfeitamente no impedimento previsto no artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB, segundo o qual é incompatível com a advocacia a atividade de “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.
De todo modo, a relatora havia indicado um impedimento também pertinente e que implica a necessidade de uma decisão colegiada.
Isso porque, de acordo com o artigo 101, parágrafo único, do Regimento Interno da Seccional da OAB de Mato Grosso, em caso de deferimento da inscrição em que haja apontamento de certidões ou com impedimento ou incompatibilidade relativa, o relator deve emitir voto e submeter obrigatoriamente aos demais membros da câmara julgadora.
A regra foi estabelecida com alicerce na autorização contida no artigo 58, inciso I da Lei 8.906/94, e, portanto, tem força obrigatória.
Trata-se de pressuposto de validade do ato administrativo a observância da formalidade essencial prevista para o deferimento da inscrição em caso de impedimento, pois a norma diz ser obrigatória a decisão colegiada nesse caso.
Com efeito, o artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/99, traz um critério relevante para validade dos atos e processos administrativos, pois exige a “observância das formalidades essenciais à garantia do direito dos administrados”.
A não observância das formalidades essenciais que integram a validade do ato acarreta sua nulidade, conclusão que pode ser extraída do artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, segundo a qual é nulo o ato administrativo com vício de forma, o qual, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, alínea b, da mesma lei, “consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
IMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO .
MULTA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA. 1.
Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade. [...] (TRF-4 - ApRemNec: 50086958820194047000 PR, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Turma) Se a norma que rege a inscrição nos quadros da OAB prevê ser obrigatória a decisão colegiada para deferimento da inscrição de pessoa com registro de impedimento, a não observância da regra acarreta nulidade do ato de inscrição.
Na hipótese dos autos, havia uma dúvida inicial: se a decisão constante na ata de julgamento juntada no evento 2162697005 foi dada apelas pela relatora ou foi também assinada pelos membros da Câmara Julgadora, na forma exigida pelo artigo 101, parágrafo único, do Regimento Interno da Seccional da OAB de Mato Grosso.
Essa dúvida só existiu porque não se sabia da terceira folha da ata juntada no evento 2162697005.
Com efeito, olhando somente para essa ata, sem a folha na qual constam informações sobre as assinaturas digitais, fica a dúvida se todos os nomes nela constantes assinaram o documento.
Não se sabia da existência de uma terceira folha e, portanto, havia uma dúvida fundada em favor do autor, o qual alegava que a decisão foi dada em uma ata assinada em sessão em que todos os integrantes da Câmara Julgadora estavam presentes.
Diante da dúvida, foi determinada a intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos e juntar a ata da sessão realizada, com informação sobre os votos proferidos.
Mais uma vez, a autoridade coatora esclareceu que “o procedimento foi distribuído na forma regimental para a relatora NICIA ROSA HAAS, que num primeiro momento converteu a análise em diligência, por entender que o requerente não preenchia os requisitos do Art. 8º da Lei nº 8.906/1994 e após as informações, proferiu VOTO deferindo a inscrição com impedimento do Art. 30, I da referida Lei”, ocasião em que ela deveria, na sequência, ter submetido seu voto aos demais membros da Câmara Julgadora, na forma do artigo 101 já citado (2172827734).
Junto com as informações, a autoridade coatora juntou o mesmo documento juntado pelo autor, só que com a terceira página, na qual está o registro da assinatura eletrônica dos subscritores (2172827834).
Há apenas uma assinatura, a da relatora Nícia da Rosa Haas.
Não obstante esse documento contenha o título ata de julgamento, de modo algum serve à exigência do artigo 101, parágrafo único, do Regimento Interno da Seccional da OAB de Mato Grosso, pois foi assinado unicamente pela relatora, sem formalização do voto dos demais membros.
Essa situação já seria visível ao juízo desde o início, se o impetrante não tivesse omitido a terceira folha do documento.
O ato de inscrição é nulo, portanto, pois se baseou em uma decisão monocrática, em um caso que exigia decisão colegiada para validade do deferimento.
Destaco que o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno da OAB/MT não é aplicável à hipótese, o qual tem aplicação aos casos em que há indícios de inidoneidade moral ou suspeita de ilegalidade no pedido de inscrição, situações descritas nos incisos XXI e XXII do artigo 28 do Regimento Interno da OAB/MT.
Não está presente a ilegalidade prevista no inciso XXII.
O que ser observa é um atropelamento do processo dentro da OAB, com desrespeito à formalidade essencial prévia ao ato de inscrição, levando à existência de uma inscrição sem a respectiva decisão colegiada que deveria servir de alicerce.
Diante desse contexto, não visualizo ilegalidade na aplicação da Lei 9.784/99, que estabelece ser dever da administração rever seus próprios atos quando eivados de nulidade.
A administração nada mais fez do que retroceder o processo administrativo para etapa que deveria ter sido executada, não impedindo a análise do pedido de inscrição, o que ocorreu posteriormente observando a formalidade essencial do ato.
O contraditório e a ampla defesa ficam garantidos, pois o interessado tem o direito de recorrer da decisão, na forma do Regimento Interno.
Por fim, as teses relativas à intempestividade do voto divergente e do desrespeito ao artigo 45 do Regimento Interno da OAB/MT não têm pertinência, pois não houve a sessão de julgamento alegada pela parte.
A sessão não existiu, pois o documento assinado por Nícia da Rosa Haas não era, na verdade, uma verdadeira ata de julgamento, senão um simples voto monocrático que não foi ratificado pelos demais membros da câmara e não lhes foi submetido. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/12/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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