TRF1 - 1005714-42.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005714-42.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA CUPIUBA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ROVERI MOLINA - PR30705 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Comércio e Indústria de Madeira Cupiuba Ltda contra União Federal (Fazenda Nacional) visando à declaração de direito à compensação de débitos tributários federais com crédito de R$ 1.500.000,00 adquirido mediante cessão da ADFISCO BRASIL.
A autora alega que celebrou cessão de crédito judicial, oriundo de ação contra o Banco da Amazônia S.A., originalmente vinculado à massa falida da empresa SABIM S.A., que deve ser compensado pela Receita Federal, extinguindo-se os débitos da autora existentes.
Na contestação, a União defende que: (i) o crédito alegado é contra o Banco da Amazônia, não contra a Fazenda Nacional, inexistindo reciprocidade de obrigações que fundamente a compensação; (ii) que a pretensão da autora configura tentativa irregular de dação em pagamento com crédito de difícil recuperação; (iii) a compensação tributária exige crédito próprio, líquido e certo contra a União, conforme art. 170 do CTN e jurisprudência consolidada no REsp 1.008.343/SP. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Assiste razão à União.
Há vedação expressa na legislação tributária para a compensação de débito tributário com crédito de terceiro e a legalidade dessa vedação foi confirmada pelos tribunais pátrios, conforme o precedente que colaciono a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS CEDIDOS POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de compensação de débitos tributários próprios com créditos cedidos de terceiros e (ii) a viabilidade da restituição do saldo não homologado como pedido alternativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação tributária vigente, notadamente o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, veda expressamente a utilização de créditos de terceiros para compensação tributária, restringindo tal direito ao sujeito passivo originário do crédito. 5.
O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 170, atribui à legislação ordinária a competência para estabelecer as condições de compensação, reforçando o entendimento de que apenas créditos próprios podem ser utilizados para esta finalidade. 6.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiteram a impossibilidade de compensação de créditos cedidos de terceiros, conforme exemplificado nos precedentes REsp nº 993.925/RS e TRF-1 AP nº 0001013-59.2007.4.01.3901, devido ao impedimento legal previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 7.
Quanto ao pedido alternativo de restituição, o ordenamento jurídico brasileiro condiciona a restituição do crédito tributário à titularidade originária do sujeito passivo, não sendo admissível a restituição em casos de créditos adquiridos de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, uma vez que a legislação tributária e a jurisprudência consolidada vedam tanto a compensação quanto a restituição de créditos adquiridos de terceiros.
Tese de julgamento: "1.
A compensação de débitos tributários com créditos cedidos de terceiros é vedada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 2.
A restituição de créditos tributários requer a titularidade originária do crédito pelo sujeito passivo." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Tributário Nacional, art. 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 993.925/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 5/8/2010; TRF-1, AC nº 0001013-59.2007.4.01.3901, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, j. 31/05/2022. ------------------------------------------------------------------------ (AMS 0042951-43.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) No caso concreto, cuida-se de cessão de crédito de terceiro contra o Banco da Amazônia, não havendo se falar em identidade de devedor, pois a União não é devedora do crédito adquirido pela autora.
Por expressa vedação legal, é incabível a pretensão da autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC e incidentes sobre o valor da causa.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
23/11/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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