TRF1 - 1000516-24.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000516-24.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO PADOVANI & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL BULGARELLI GRELAK - MT22540/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Celso Padovani & Cia Ltda em face do IBAMA, na qual requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 165769/D e do termo de embargo n. 141421/C, com o arquivamento do Processo Administrativo n.º 02054.001030/2007-18, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Sustenta, ainda, que o IBAMA a indicou de forma ilegítima no auto de infração e embargos lavrados, uma vez que não é proprietária e nem detém a posse do imóvel rural autuado.
Na decisão ID 944770192 foi declarada a falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição com relação ao auto de infração n. 165769/D, uma vez que já havia sido reconhecido pelo IBAMA no âmbito administrativo.
Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 141421/C foi indeferida a tutela de urgência.
O IBAMA apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 957887166).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 999801287 e informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a extinção parcial do feito (ID 1008204337).
No ID 1768977057 foi prolatada sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram acolhidos para anular a sentença prolatada, tendo sido determinada a reabertura da fase de instrução (ID 2153098741).
A autora (ID 2155809437) e o IBAMA (ID 2156326161) apresentaram suas respectivas alegações finais.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta, como tese central, sua ilegitimidade passiva, asseverando que não é proprietária e nem detém a posse do imóvel rural autuado.
De fato, em análise ao conjunto probatório apresentado, entendo que não há como reconhecer a responsabilidade da autora quanto ao ilícito ambiental identificado pelos agentes do IBAMA.
No Relatório Circunstanciado (PASA) n. 10266306/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM (ID 930413657 – pág. 12), consta que, dá análise dos documentos apresentados até aquele momento, não teria sido possível identificar se a área autuada efetivamente pertencia à parte autora.
Vejamos: Após análise técnica da DITEC, foi prolatado Despacho Instrutório (PASA) n. 10735148/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM (ID 930413657 – págs. 28/29), no qual foi indicado que remanescia dúvida quanto à efetiva propriedade do imóvel embargado, uma vez que teria sido identificado que a área se encontrava sobreposta a outra área, denominada Sítio São João, de propriedade do Sr.
Clemerson de Andrade.
Consignou-se, ainda, no referido despacho, que o imóvel de propriedade da autora, denominado Fazenda Baggio I, situa-se na Gleba Maiká, enquanto que o imóvel autuado está localizado na Gleba Castanhal, e que seria necessário um levantamento mais detalhado para apurar a responsabilidade pelos danos: Assim, o próprio requerido verificou que o imóvel rural autuado estava com o CAR registrado em nome de Clemerson de Andrade em 2004, consoante restou indicado no Despacho ID 930413657 – págs. 28/29).
Outrossim, consoante se verifica na Análise de Polígono de Embargo, verifica-se que no ano de 2022 o CAR ainda estava registrado em nome de Clemerson de Andrade (ID 2155812983 – pág. 01).
Diante das alegações da parte autora e dos elementos que indicam a não autoria quanto a prática do ilícito, caberia ao IBAMA apresentar fundamentos que demonstrassem o contrário.
Entretanto, o requerido nada manifestou quanto ao referido objeto, seja na peça contestatória ou em suas alegações finais.
Em conclusão, verifico que os elementos existentes nos autos indicam que a autora não é proprietária ou possuidora do imóvel autuado, de modo que não deve ser responsabilizada pelo dano ambiental identificado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a não autoria da requerente quanto a infração discriminada no auto n. 165769/D, bem como declarar nulo o Termo de Embargo n. 141421/C e determinar a não inclusão/retirada do nome da parte autora da consulta pública de áreas embargadas em decorrência do referido termo de embargo.
Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 141421/C.
Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Condeno o IBAMA ao reembolso das custas antecipadas bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa de acordo com as faixas mínimas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
26/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 11:16
Juntada de impugnação
-
24/03/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 16:26
Juntada de contestação
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03/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/02/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 19:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/02/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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