TRF1 - 1004791-47.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:06
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004791-47.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA - BA19939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*22-53 (AUTOR)
-
23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 01:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:51
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:10
Juntada de comprovante (outros)
-
28/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008750-92.2015.4.01.3300
Marcelo de Oliveira Guimaraes
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Renata de Medeiros Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:38
Processo nº 1008479-92.2023.4.01.4300
Samuel Ferreira
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Marcos da Silva Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 18:20
Processo nº 1005522-61.2025.4.01.3100
Katiane Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:57
Processo nº 1000980-79.2025.4.01.3300
Patricia de Jesus Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caliandra Lima Rodrigues Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 20:18
Processo nº 1010802-45.2024.4.01.4200
Olivia da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Lourenco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:18