TRF1 - 1039858-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Informação
-
18/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIENAI MIRANDA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:53
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039858-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENAI MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENAI MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*57-97 (AUTOR)
-
23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:19
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:51
Juntada de impugnação
-
21/04/2025 15:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIENAI MIRANDA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIENAI MIRANDA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/07/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002888-09.2019.4.01.4101
Vera Lucia Francisco Coelho
Caixa Economica Federal
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2022 15:11
Processo nº 1054233-16.2024.4.01.3300
Edna Almeida de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:18
Processo nº 1025400-33.2025.4.01.3500
Aguimar Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Janduy Lopes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:17
Processo nº 1000771-95.2025.4.01.3305
Uilson da Silva Trabuco
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 11:19
Processo nº 1007004-61.2023.4.01.3311
Elisabeth Cristina Dias de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 17:00