TRF1 - 1068762-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JUSCELIA ALVES DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JUSCELIA ALVES DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1068762-40.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELIA ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELIA ALVES DE JESUS - CPF: *98.***.*54-34 (AUTOR)
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23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/04/2025 01:23
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JUSCELIA ALVES DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUSCELIA ALVES DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/11/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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