TRF1 - 1006148-69.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006148-69.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA VITÓRIA PEREIRA FEITOSA contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V EM BRASÍLIA/DF e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a determinação para implantação imediata do benefício de Pensão por Morte Urbana (Protocolo de requerimento: 1579603041). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Juntada certidão de prevenção indicando o Processo nº 1005494-82.2025.4.01.4300 (ID 2187801619).
II - FUNDAMENTAÇÃO 4.
Pois bem.
Consigno que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o Processo nº 1005494-82.2025.4.01.4300 e este processo. 5.
Conforme disposto no § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 6.
Verificada a litispendência, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
III - DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o Processo nº 1005494-82.2025.4.01.4300. 8.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 9.
Custas processuais pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça ora deferida. 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009). 11.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara deverá: (12.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (12.2) após o trânsito em julgado, arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
22/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA VITORIA PEREIRA FEITOSA - CPF: *45.***.*02-62 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/05/2025 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 06:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/05/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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