TRF1 - 1043952-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO VENTURA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
02/06/2025 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043952-98.2024.4.01.3300 AUTOR: LEANDRO VENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora de per si ou por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Com o recebimento da quantia prevista no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 inciso II da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Advirta-se a parte autora, em se tratando de benefício de auxílio doença, em sendo o caso, da data de cancelamento do benefício, bem assim da necessidade de requerer previamente a sua prorrogação, na forma prevista no artigo 60, §9º da Lei n. 8.213/91.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público Federal, a depender do caso. À vista do quanto enuncia o artigo 41 da Lei n. 9.099/95, afastando a possibilidade de recurso em se tratando de sentença homologatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quantificadas as prestações vencidas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), desde já autorizada, caso tenha havido a juntada do respectivo contrato, a retenção da verba honorária advocatícia pactuada, até o limite de 20% (vinte por cento), na forma do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94; dando-se vista aos litigantes, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO VENTURA - CPF: *67.***.*76-55 (AUTOR)
-
22/05/2025 11:10
Homologada a Transação
-
04/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:59
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO VENTURA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:49
Juntada de laudo pericial
-
03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO VENTURA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020740-27.2024.4.01.3307
Maria Jose de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:06
Processo nº 1020740-27.2024.4.01.3307
Maria Jose de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:57
Processo nº 1002327-71.2022.4.01.4200
Marcelo Moreira Khoury
Instituto de Terras e Colonizacao do Est...
Advogado: Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 14:16
Processo nº 1001845-03.2020.4.01.4101
Maria Jose Aparecida da Silva Bachega
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2020 08:33
Processo nº 1005790-97.2025.4.01.3300
Karine dos Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:13