TRF1 - 1025664-05.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025664-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS REMEDIOS SILVA - CPF: *15.***.*07-53 (AUTOR)
-
23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:50
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 16:19
Declarada incompetência
-
09/07/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020429-14.2025.4.01.3400
Rafael Wedero O Wa Were e
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 11:16
Processo nº 1001389-34.2025.4.01.3501
Nair Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 15:53
Processo nº 1009316-97.2024.4.01.3303
Joaquim Siqueira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyel Werbson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:27
Processo nº 1014002-10.2025.4.01.3300
Rita Andrade das Neves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Carneiro Andrade Boureau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:23
Processo nº 1005831-23.2024.4.01.4101
Lidia Maria Dias Locatelli
Uniao Federal
Advogado: Monica Jappe Goller Kuhn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 02:47