TRF1 - 1075918-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/08/2025 17:25
Juntada de cálculos judiciais
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28/08/2025 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR OLIVEIRA GRAMACHO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR OLIVEIRA GRAMACHO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1075918-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ADENILTON SANTANA GRAMACHO AUTOR: P.
A.
O.
G.
Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482, MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Acolho em parte a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido concessório, tendo em vista que o INSS já concedeu o benefício assistencial posteriormente a DER indicada na petição inicial.
Remanesce apenas o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde a primeira DER até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício atual.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a primeira DER.
Analisando os autos do procedimento administrativo, verifico que a parte autora já tinha apresentado documentação suficiente para a comprovação do seu direito, sendo indevido o indeferimento.
Assim, faz jus a parte autora às parcelas atrasadas respectivas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido concessório.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a retificar a DER do benefício assistencial atual e pagar as parcelas atrasadas compreendidas no período referido, conforme tabela abaixo: DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) P.
A.
O.
G.
CPF: *96.***.*44-24 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO/DEFICIENTE NB ATUAL 717.952.265-2 RETIFICAR DIB PARA 03/08/2023 PERÍODO DE ATRASADOS DE 03/08/2023 ATÉ 03/12/2024 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a P. A. O. G. - CPF: *96.***.*44-24 (AUTOR)
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13/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:54
Juntada de parecer do mpf
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09/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:58
Juntada de réplica
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02/04/2025 15:50
Juntada de contestação
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25/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:23
Juntada de laudo pericial
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13/01/2025 12:43
Juntada de impugnação
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08/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 08:55
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR OLIVEIRA GRAMACHO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/12/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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