TRF1 - 1000790-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000790-24.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ESPLANADA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração, alegando que a sentença que julgou procedente em parte o pedido está eivada de omissão.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação.
Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC), visando, consequentemente, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial.
Oportuno se torna dizer que omissão, para fins de embargos de declaração, conforme Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, p.150), só ocorre “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Tenho que os embargos merecem acolhida.
Efetivamente, apesar da sucumbência recíproca, não houve condenação do autor em honorários, razão pela qual passo a saná-la devendo o parágrafo subseqüente ser lido como se incluso no dispositivo da sentença guerreada.
Vencido também o autor, são devidos honorários de sucumbência ao réu.
Na hipótese, considerando o quanto prescrito no art. 85, §§ 2.º e 3º do CPC, bem como analisados o lugar da prestação do serviço (Seção Judiciária da Capital) e a característica da causa, que exigiu da Procuradoria Federal a contestação e poucas manifestações no decorrer do processo.
Tendo em mira estes parâmetros, condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando este em 10% do valor atribuído à causa, ex vi art. 85, §6.º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos moldes da fundamentação supra, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus demais termos.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
06/06/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 15:53
Juntada de manifestação
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20/04/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:25
Juntada de outras peças
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18/04/2022 10:24
Juntada de réplica
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12/04/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 17:20
Juntada de contestação
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08/02/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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