TRF1 - 1050241-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1050241-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBALDO BRAGA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão, ao argumento de que não foi fixada a DIP da revisão do benefício em questão.
O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de obscuridade, uma vez que determinou que a RMI da aposentadoria autoral seja fixada em R$ 6.106,06, quando em verdade se referia à RMA (renda mensal atualizada).
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Com a razão a parte autora e o INSS.
De fato, houve os vícios apontados, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração opostos, para retificar o dispositivo da sentença atacada com o seguinte parágrafo: “(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para, acolhida prescrição quinquenal, condenar o INSS a: a) recalcular o valor da renda mensal do benefício previdenciário recebido pela parte autora, na forma acima mencionada, com a consequente elevação de sua renda mensal atualizada (RMA) para R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), com DIP em 01/12/2024 e; (...)” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/08/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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