TRF1 - 1005392-08.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005392-08.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: JOSIMAR MARQUES CORREA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Josimar Marques Correa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial - rural.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 1.
Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 2.
Mérito 2.1 Do requerimento administrativo A parte autora postulou o benefício na via administrativa em 04/05/2023 (ID 2098866187). 2.2 Qualidade de segurado especial A análise dos documentos anexados à petição inicial, especialmente a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, recibos de mensalidade em associação de agricultores, atas de reuniões de colônia, título de domínio coletivo de terra, fotos do autor em atividade agrícola e certidão eleitoral de domicílio rural desde 2004, já apontam de forma consistente para a condição de agricultor familiar (ID's 2098866170, 2098866171, 2098866172, 2098866177 etc.).
Contudo, o ponto é reforçado decisivamente pelos depoimentos colhidos em audiência judicial, que demonstram coerência interna e externa.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, descreveu com riqueza de detalhes as tarefas que desempenhava na roça, com ênfase na produção de farinha, cultivo de mandioca e feijão, transporte de cargas pesadas com paneiros, e uso exclusivo de força braçal.
Relatou que desde os 15 anos exerce esse tipo de atividade e que sua família vive da produção rural em regime de economia coletiva em área quilombola.
Mencionou ainda que, nos últimos três anos, encontra-se afastado por dores na coluna e que atualmente é sua esposa quem executa as tarefas mais exigentes fisicamente.
Tais declarações encontram plena correspondência no depoimento da testemunha José Guilherme Lima Benaion, que afirmou conhecer o autor desde pequeno, sendo ambos moradores da mesma comunidade rural (ID 2180797083).
Confirmou que Josimar sempre trabalhou com agricultura, especialmente no cultivo de mandioca, feijão e macaxeira, e que a produção é desenvolvida em regime de ajuda mútua entre famílias.
A testemunha negou qualquer vínculo urbano ou atividade diversa exercida pelo autor e declarou que a roça em que trabalha integra o sistema de uso coletivo do território quilombola.
A coerência entre as declarações do autor e da testemunha, aliada à prova documental robusta, permite concluir, com segurança, que o autor ostenta a qualidade de segurado especial, nos moldes definidos pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 2.3 Incapacidade laboral Para fins de comprovação de incapacidade por parte da requerente, além de perícia médica judicial, foram juntados outros documentos, tais como: a) Laudo Médico (ID 2098866167); e Atestado Médico (ID's 2098866168, 2098866169 etc.).
O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que o autor apresenta incapacidade temporária para o exercício de suas funções habituais, em decorrência das seguintes doenças: CID-10 M51 – outros transtornos de discos intervertebrais; M25.7 – osteófito; e M51.5 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (ID 2126034215).
Embora tenha sido apresentado laudo médico favorável, verifica-se que os documentos apresentados à época do requerimento não permitiram ao perito delimitar com segurança a data de início da incapacidade.
A própria autarquia não concluiu o processo administrativo, deixando o pedido em análise indefinida desde 19/07/2023, o que reforça a ausência de prova plena quanto ao momento inicial da limitação funcional.
A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo exige prova inequívoca da incapacidade desde aquela data, o que não se confirmou no caso concreto.
O autor não apresentou relatórios médicos contemporâneos, nem documentos com detalhamento técnico que permitissem retroagir a constatação da incapacidade à data de 04/05/2023.
Assim, diante da ausência de elementos seguros quanto à existência de incapacidade funcional na data do protocolo administrativo, a DIB deve ser fixada com base na data da perícia judicial realizada em 07/05/2024, momento a partir do qual ficou evidenciada a limitação laborativa com base técnica confiável e imparcial. 2.4 Do prazo estimado para a duração do benefício De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixo a DCB em 120 (cento e vinte) dias a partir da sentença.
DIPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), com DIB em 07/05/2024 (data da perícia judicial), DIP na data desta sentença e DCB em 120 (cento e vinte) dias a partir da sentença; b) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com valor não inferior ao do salário mínimo, que deverão ser corrigidos segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) fixo os honorários do perito médico no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução n. 305/2014 do CJF; e) condeno o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. f) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV.
Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
22/03/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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