TRF1 - 1046649-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1046649-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DANIEL DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão/contradição, uma vez que no processo nº 1046299-75.2022.4.01.3300 não teria sido analisado o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 18/07/2022).
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Com a razão a parte autora.
De fato, houve a omissão apontada, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração opostos, para anular a sentença registrada em 12/03/2025 (id 2175083687), substituindo-a pela que segue: SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS ao idoso, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS (DER 27/08/2021 ou 18/07/2022).
Preliminarmente, reconheço de ofício a falta de interesse de agir em relação ao pedido concessório, tendo em vista que o INSS já concedeu o benefício assistencial posteriormente a DER indicada na petição inicial (NB 712.954.766-0 com DIB 23/04/2023).
Reconheço também a ausência de interesse de agir quanto ao pedido referente à cobrança das parcelas retroativas referentes à DER 27/08/2021, uma vez que o aludido requerimento administrativo se refere ao benefício assistencial ao portador de deficiência, não havendo que se falar em princípio da fungibilidade, já que a aplicação do referido princípio é possível quando o Juízo analisa as conclusões das perícias e os demais requisitos legais e, após a instrução probatória, entende que a parte autora cumpre as condições para a concessão de outro benefício (por incapacidade).
Entretanto, não deve servir de argumento para fins de satisfação do interesse de agir em matéria previdenciária, a qual necessita de prévio requerimento administrativo.
Assim, ao ajuizar demanda requerendo benefício diverso do pleiteado na via administrativa, falece à parte autora de interesse de agir, não sendo o caso de aplicação do princípio aludido.
Remanesce apenas o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde a segunda DER até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício atual.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a segunda DER.
Analisando os autos do procedimento administrativo, verifico que a parte autora já tinha apresentado documentação suficiente para a comprovação do seu direito, sendo indevido o indeferimento.
Assim, faz jus a parte autora às parcelas atrasadas respectivas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido concessório.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a retificar a DER do benefício assistencial atual e pagar as parcelas atrasadas compreendidas no período referido, conforme tabela abaixo: DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) PAULO DANIEL DA SILVA ALVES CPF: *89.***.*81-72 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NB ATUAL 712.954.766-0 RETIFICAR DIB PARA 18/07/2022 PERÍODO DE ATRASADOS DE 18/07/2022 ATÉ 22/04/2023 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
01/08/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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