TRF1 - 0026336-16.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026336-16.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026336-16.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSUE DOS PASSOS FARIAS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA FELICIO - SC13584-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026336-16.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026336-16.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSUE DOS PASSOS FARIAS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA FELICIO - SC13584-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 6/3/1997 a 31/7/2007, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial (ID 161786082, fls. 51/53), a partir do requerimento administrativo - DER, isto é, 31/7/2007 (ID 161786083, fls. 13/14).
Em suas razões, alega o apelante que não é possível considerar o fator de risco eletricidade como agente nocivo após 6/3/1997 (id 161786083, fls. 19/23).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 161786083, fls. 31/40). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026336-16.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026336-16.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSUE DOS PASSOS FARIAS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA FELICIO - SC13584-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não conheço da remessa de ofício, uma vez que a condenação estipulada em sentença, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico.
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, ao contrário do alegado pelo INSS, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo REsp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 6/3/1997 a 31/7/2007, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial (id 161786082, fls. 51/53), a partir do requerimento administrativo - DER, isto é, 31/7/2007 (id 161786083, fls. 13/14).
De fato, o laudo técnico de id 161786079, fls. 27/30 evidencia que a parte autora esteve exposta ao agente físico eletricidade a níveis entre 13.800 e 69.000 Volts, do período de 24/6/1977 a 31/12/1978; e a partir de 1°/1/1979, de modo habitual e permanente.
Esta informação foi repetida no PPP de id 161786080, fls. 54/56.
Dessa forma, a partir da documentação apresentada em juízo, o autor comprova o exercício de atividade exposta ao agente nocivo reportado, acima dos níveis de tolerância permitidos (250 Volts), por prazo superior a 25 anos, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento: 2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Acórdãos: AgRg no AREsp 558157/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015.
REsp 1510705/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015.
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014.
AgRg no AREsp 534664/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014.
AgRg no AREsp 537412/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014.
AgRg no AREsp 567415/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014.
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014.
AgRg no AREsp 348674/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013.
AgRg no AREsp 099858/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013.
Decisões Monocráticas: AREsp 672884/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015.
AREsp 651230/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015.
Destaco ainda que o STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
No caso concreto, todos os PPP’s citados indicam apenas que houve fornecimento de EPI, sem especificação dos equipamentos e de sua efetividade.
Não se pode, pois, afastar a nocividade da atividade.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação.
Houve, com isso, inversão do ônus da prova.
Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e não dou cognição à remessa oficial.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026336-16.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026336-16.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSUE DOS PASSOS FARIAS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA FELICIO - SC13584-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
ENQUADRAMENTO COMO PERÍODO ESPECIAL APÓS 1997.
POSSIBILIDADE.
PPP CONCLUSIVO.
EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. 2.
A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. 3.
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, ao contrário do quanto alegado pelo INSS mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo REsp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia. 4.
Nesse contexto, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 6/3/1997 a 31/7/2007, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo - DER, isto é, 31/7/2007. 5.
De fato, o laudo técnico evidencia que a parte autora esteve exposta ao agente físico eletricidade a níveis entre 13.800 e 69.000 Volts, do período de 24/6/1977 a 31/12/1978; e a partir de 1°/1/1979, de modo habitual e permanente.
Esta informação foi repetida no PPP juntado. 6.
Dessa forma, a partir da documentação apresentada em juízo, o autor comprova o exercício de atividade exposta ao agente nocivo reportado acima dos níveis de tolerância permitidos (250 Volts), por prazo superior a 25 anos, fazendo jus ao benefício pleiteado. 7.
Apelação do INSS desprovida e remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
08/11/2021 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004581-54.2024.4.01.3001
Jose Sebastiao Braga de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Adriane Ferreira Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 19:12
Processo nº 1030111-79.2024.4.01.3900
Deocleide Santana Serrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 11:57
Processo nº 0042517-15.2015.4.01.3400
Wolney Magalhaes Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2015 12:22
Processo nº 1016579-58.2025.4.01.3300
Damiao da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:22
Processo nº 1001323-54.2025.4.01.3501
Thiago Oliveira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 19:32