TRF1 - 1003243-12.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CRISTO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:21
Juntada de contestação
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CRISTO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:15
Juntada de contestação
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003243-12.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
R.
D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por L.
R.
D.
C.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por seus representantes legais, sra.
LEILA ROSA DE CRISTO e sr.
ERINALDO MARQUES DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando a manutenção de posse de imóvel.
Decisão de ID 2188897117 determinou a emenda da petição inicial.
Em manifestação (ID 2192599879), o autor requer: a) que seja encaminhado ofício para a Caixa Econômica Federal oferecer informações acerca do imóvel objeto da lide, e b) a tutela antecipada de manutenção da posse do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo para apreciar, após a contestação, o pedido de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova, em razão da petição inicial não trazer documentos que comprovem o leilão do imóvel nem data de futuro leilão, o que impede a análise da urgência e da verossimilhança das alegações.
Após o cumprimento pelo autor, cite-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias: a) apresentar contestação; b) informar se o imóvel objeto da ação está sendo leiloado; c) caso haja leilão, juntar aos aos o processo referente; d) fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e e) manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União, para contestar a ação no prazo legal e para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração legível e com data.
Em seguida, retornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 06:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 06:26
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. D. C. D. S. - CPF: *81.***.*29-57 (ASSISTENTE)
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16/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 05:28
Juntada de manifestação
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16/06/2025 05:27
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003243-12.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
R.
D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por L.
R.
D.
C.
D.
S., LEILA ROSA DE CRISTO e ERINALDO MARQUES DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO. É o relatório.
DECIDO.
O art. 320 do CPC dispõe que a "petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso dos autos, consta na exordial que: "O Autor (representado por seus genitores) adquiriu do morador do imóvel de sua propriedade junto a Caixa Econômica Federal – CEF, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos de forma parcelada, no ano de 2022, em plena Pandemia, de um senhor chamado Antônio, proprietário do referido imóvel.
Contudo, PROMETEU e NÃO CUMPRIU, após entregar as chaves e encaminhar a documentação referente ao contrato de financiamento.
Sendo que está há mais de um ano e meio em local INCERTO e NÃO SABIDO pelos genitores do Autor e sobre RISCO DE DESPEJO pela CEF".
Da análise da documentação apresentada, verifico que não há nenhum documento em que conste que a CAIXA esteja leiloando o imóvel em que os autores residem, nem documento que comprove que tenha adquirido o imóvel do Sr. chamado Antônio.
O aviso de leilão (ID 2188744820) não traz qualquer menção a um imóvel específico e à CEF.
A petição inicial não especifica qual o imóvel é objeto da ação de manutenção da posse.
Portanto, vislumbro que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual deve ser oportunizada a realização de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 321, caput e parágrafo único, CPC).
Tais documentos são indispensáveis para a apreciação do caso e o exercício do contraditória e da ampla defesa pela parte ré.
Ademais, as procurações apresentadas não estão legíveis.
Por fim, para evitar decisão surpresa e possibilitar o contraditório, é necessário que os autores se manifestem sobre a legitimidade passiva da União Federal, para a causa.
Antes o exposto: a) INTIMEM-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as procurações de forma legível e realizar a emenda à petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da mesma (arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC); b) no mesmo prazo, a parte autora terá a oportunidade de se manifestar sobre a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas-PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:52
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/05/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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