TRF1 - 1028071-34.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028071-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001141-60.2021.8.22.0017 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUBENS PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028071-34.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS PEREIRA DA CRUZ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de conversão do benefício auxílio-acidente para aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DCB (15/08/2013).
Aduz a parte embargante a existência de omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028071-34.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS PEREIRA DA CRUZ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de conversão do benefício auxílio-acidente para aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DCB (15/08/2013).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Aduz a parte embargante a existência de omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
O voto condutor deu provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos: (...) Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de conversão do benefício auxílio-acidente para aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB (15/08/2013), é medida que se impõe Fica facultado ao INSS a relização de compensação com valores pagos administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantenho honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
No caso dos autos, de fato, existe omissão na decisão colegiada quanto ao pronunciamento da prescrição quinquenal, das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n° 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes para sanar o erro material e, em consequência, aplicar ao caso a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 STJ. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028071-34.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS PEREIRA DA CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 2.
No caso dos autos, de fato, existe omissão na decisão colegiada quanto ao pronunciamento da prescrição quinquenal, das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração do INSS acolhidos para sanar o erro material e, em consequência, aplicar ao caso a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/10/2022 08:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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10/10/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 10:52
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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