TRF1 - 1003011-72.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003011-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 27/12/1959 comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No que tange à carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de contribuição, já que implementou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2021.
Como prova do tempo de serviço/contribuição, foram colacionados aos autos, dentre outros documentos, CTPS e extrato do CNIS, contendo os vínculos empregatícios contraídos pela autora, tudo na forma descrita abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 27/12/1959 Sexo Masculino DER 27/12/2024 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 01/01/1978 20/02/1979 1.00 1 ano, 1 mês e 20 dias 14 2 21/04/1981 07/11/1984 1.00 3 anos, 6 meses e 17 dias 44 3 13/11/1984 03/02/1986 1.00 1 ano, 2 meses e 21 dias 15 4 03/02/1986 01/04/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias Ajustada concomitância 1 5 11/04/1986 30/04/1986 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 20 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 6 01/05/1986 19/06/1987 1.00 1 ano, 1 mês e 19 dias 14 7 28/07/1987 30/12/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias Ajustada concomitância 2 8 01/09/1987 14/12/1993 1.40 Especial 6 anos, 3 meses e 14 dias + 2 anos, 6 meses e 5 dias = 8 anos, 9 meses e 19 dias 76 9 01/04/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 01/07/2011 31/03/2013 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 11 01/09/2016 30/04/2017 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 12 01/01/2018 31/01/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 01/04/2018 31/05/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 14 01/04/2019 30/04/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 01/08/2020 30/06/2021 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 16 01/07/2021 31/07/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 01/08/2021 31/07/2022 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 18 01/09/2022 28/02/2023 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 19 01/11/2024 27/12/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 19 anos, 1 mês e 5 dias 202 59 anos, 10 meses e 16 dias Até a DER (27/12/2024) 21 anos, 9 meses e 2 dias 234 65 anos, 0 meses e 0 dias Assim, percebe-se que a parte autora possuía 21 (vinte e um) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição como trabalhador urbano e 234 meses de carência (Lei 8.213/91, art. 25, II), à época do requerimento administrativo (DER 27/12/2024), cumprindo os períodos de contribuição e de carência necessários à concessão do benefício postulado, que em seu caso é de 15 (quinze) anos, conforme o artigo 18, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Note-se que foram reconhecidos todos os períodos laborais que se encontram regularmente anotados na CTPS adunada aos autos.
Nesse particular, cumpre ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF6 e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado.
Além disso, considerando a ordem cronológica dos vínculos empregatícios registrados na CTPS, é possível concluir que a anotação referida foi contemporânea ao labor respectivo, prescindindo da necessidade de complementação probatória, conforme fixado pela TNU no Tema 240. (I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Não pode a parte autora, na qualidade de empregado, ser responsabilizado pela falta de recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador, já que não é o respectivo responsável tributário.
Note-se que foi considerado como laborado sob condições especiais por mero enquadramento profissional o período de 11/04/1986 a 30/04/1986, uma vez que a parte autora exerceu a função vigilante, atividade que se amolda às descrições contidas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Com relação ao período de 01/09/1987 a 14/12/1993, registro que no tocante ao agente nocivo ruído, prevalece o entendimento de que, após o cancelamento da Súmula 32, da TNU, voltou a ser exigido o patamar de 90 decibéis no período de 1997 a 2003, conforme jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Assim, havendo a comprovação, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida em exposição a ruído acima de 80 dB antes de 05/03/1997, acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e exigindo apenas nível de ruído acima de 85 dB após esta data.
Além disso, quanto aos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído, a TNU definiu que “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (Tema 174 TNU).
Impende, portanto, reconhecer como de atividade especial o período de 01/09/1987 a 14/12/1993, uma vez que a exposição da parte autora se deu acima do limite de tolerância legal.
Por fim, registro que não se deve confundir carência com tempo de contribuição, este último que pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum, enquanto que a carência não pode ser considerada como especial para fins de conversão, por se tratar de tempo fictício.
Mister destacar que a forma de cálculo do benefício será a prevista no novo regramento, uma vez que o autor não tinha preenchido o requisito etário antes da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em concedero benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, à luz da regra posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 27/12/2024.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB em 27/12/2024, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/01/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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