TRF1 - 1005173-61.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
Partes
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005173-61.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005173-61.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURIPA FERREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)RMG-1005173-61.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de que não foram comprovadas a qualidade de segurada e a carência legal exigida para a concessão dos benefícios.
O juízo de origem, contudo, rejeitou o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada e de carência, entendendo que as contribuições vertidas anteriormente a 19/08/2019 não poderiam ser consideradas, por estarem, supostamente, acobertadas pela coisa julgada formada na ação anterior (processo nº 0031559-19.2019.4.01.3500).
A controvérsia surgiu em virtude da existência de demanda anterior, protocolada em 2019 (processo nº 0031559-19.2019.4.01.3500), em que a autora pleiteou o mesmo benefício na modalidade voltada a segurado de baixa renda, sendo rejeitado o pedido com base na ausência de inscrição no Cadastro Único até 19/08/2019.
Em suas razões recursais, a recorrente, preliminarmente, ratifica o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a autora manifesta sua inconformidade com a sentença, sustentando que a decisão proferida na demanda anterior limitou-se à análise da condição de segurada de baixa renda, a qual exige inscrição no Cadastro Único e recolhimentos na alíquota reduzida de 5%.
No entanto, no presente caso, a autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, com alíquota de 11%, motivo pelo qual a coisa julgada formada na ação anterior não alcança as contribuições ora analisadas.
Alega, ainda, que tais contribuições nunca foram declaradas inválidas e que, à data do requerimento administrativo (01/07/2019), já havia cumprido integralmente a carência legal exigida para a concessão do benefício.
Destaca, também, que o laudo pericial produzido nos autos confirmou ser portadora de sequelas de coxartrose associada à tendinopatia, apresentando marcha claudicante e limitações funcionais que a incapacitam para o desempenho da atividade habitual de empregada doméstica, havendo, inclusive, recomendação médica de reabilitação profissional.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER), o pagamento dos valores atrasados, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% e, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a indevida negativa administrativa do benefício lhe causou expressivos prejuízos, sobretudo pela privação de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, dificultando o acesso a tratamento adequado e submetendo-a a sofrimento físico, emocional e financeiro, além do desgaste decorrente da necessidade de buscar judicialmente um direito que jamais lhe poderia ter sido negado.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005173-61.2021.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Ressalte-se que o art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. [...] Quanto à carência, considerando a data da incapacidade, explica-se da seguinte forma: (a) até o dia 06/07/2016 = 4 (quatro) contribuições (redação original art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); (b) a partir do dia 07/07/2016 até o dia 03/11/2016 = 12 (doze) contribuições (vigência da MP 739/2016); (c) a partir do dia 04/11/2016 até o dia 05/01/2017 = 4 (quatro) contribuições, novamente (redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); (d) a partir do dia 06/01/2017 até o dia 25/06/2017 = 12 (doze) contribuições (inclusão do art. 27-A pela vigência da MP 767/2017); (e) a partir do dia 26/06/2017 até 17/01/2019 = 6 (seis) contribuições (art. 27-A com redação dada pela vigência da Lei 13.457/2017); (f) a partir do dia 18/01/2019 até o dia 18/06/2019 = 12 (doze) contribuições (art. 27-A com redação pela vigência da MP 871/2019); (g) e a atual regra vigora da seguinte forma: a partir do dia 19/06/2019 = 6 (seis) contribuições (art. 27-A com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019).
O caso em exame A autora ajuizou a presente ação em 22/02/2022, postulando a concessão de benefício por incapacidade, com requerimento administrativo datado de 01/07/2019.
A sentença recorrida, contudo, rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada e de carência, entendendo que as contribuições vertidas anteriormente a 19/08/2019 não poderiam ser consideradas, por estarem, supostamente, acobertadas pela coisa julgada formada na ação anterior (processo nº 0031559-19.2019.4.01.3500).
No entanto, a parte autora alega que as contribuições foram realizadas na alíquota de 11%, e que a decisão anterior limitou à análise da condição de segurada de baixa renda, a qual exige inscrição no Cadastro Único e recolhimentos reduzidos à alíquota de 5%.
Com efeito, da análise do CNIS, verifico que a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/12/2017 a 31/07/2019, com contribuições mensais calculadas com base na alíquota de 11%.
No ano de 2018, os recolhimentos foram realizados sobre o salário de contribuição de R$ 954,00, resultando em contribuições mensais de R$ 104,94.
Já em 2019, os salários de contribuição foram de R$ 998,00, com contribuições no valor de R$ 109,78.
Na ação anterior, de nº 0031559-19.2019.4.01.3500, foi proposta com base em requerimento administrativo formulado em 21/05/2019, e o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a autora havia contribuído como contribuinte individual entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2012, e, posteriormente, como segurada facultativa, com alíquota reduzida de 5%, no período de março de 2012 a julho de 2019.
Diante disso, não lhe pode se oposta a existência de coisa julgada em relação às contribuições realizadas como contribuinte individual, com alíquota de 11%.
Trata-se de complementação de requisitos legais, que nada tem a ver com com o instituto processual da coisa julgada e seus efeitos.
Ademais, a coisa julgada na esfera previdenciária é rebus sic stantibus, de modo que as alterações fáticas verificadas no caso indicam que há elementos novos a serem apreciados nesta ação judicial.
Assim, passo à análise dos requisitos relacionados à incapacidade, a fim de verificar se a autora atendia às exigências legais para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Cabe ressaltar que a autora demonstrou, ainda, ter efetuado contribuições à Previdência Social nos seguintes períodos: como contribuinte individual, de 01/01/2009 a 30/06/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2011, de 01/10/2011 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 31/05/2012; como segurada facultativa, com os indicadores IREC-LC123 e PREC-FBR, de 01/07/2012 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015, de 01/02/2016 a 31/05/2016, de 01/08/2016 a 31/03/2017, de 01/05/2017 a 31/05/2017 e de 01/07/2017 a 30/11/2017; além, dos já citados acima, como contribuinte individual, de 01/12/2017 a 31/07/2019.
No que tange à incapacidade, a perícia judicial concluiu que a autora – trabalhadora doméstica, atualmente com 73 anos de idade e ensino fundamental completo – é portadora de tendinopatia (CID 10: M65.9), coxartrose do quadril direito (CID 10: M16.9) e hipertensão arterial essencial (CID 10: I10).
Segundo o expert, trata-se de quadro osteoarticular degenerativo, de longa evolução, com histórico de dores e limitação funcional há mais de 10 anos.
A autora foi submetida a artroplastia total do quadril direito em fevereiro de 2021, com evolução satisfatória.
No entanto, permanece com marcha claudicante e restrições para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso.
O expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de trabalhadora doméstica, podendo, contudo, ser reabilitada para funções alternativas, como telefonista, recepcionista ou ascensorista, desde que não demandem deambulação prolongada, permanência em pé por longos períodos, levantamento de peso ou movimentos repetitivos.
Foi fixado o início da incapacidade (DII) em 06/2019, com previsão de duração por mais 6 meses a partir da data da perícia, sendo necessário acompanhamento médico, fisioterapia e reabilitação profissional.
Ressaltou-se que, embora o tratamento cirúrgico tenha sido eficaz, o prognóstico permanece incerto em razão da idade avançada da autora e da natureza degenerativa da enfermidade.
Dessa forma, tendo a autora contribuído regularmente no período de 01/12/2017 a 31/07/2019, e considerando que a perícia judicial fixou o início da incapacidade em junho de 2019, estão comprovados o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurada e de carência legalmente exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
Por sua vez, a perícia judicial atesta que a autora apresenta incapacidade laborativa de natureza temporária e parcial, porém, embora a conclusão médica aponte para uma limitação não definitiva, é imprescindível que a análise jurídica do caso considere não apenas o aspecto técnico da perícia, mas também as condições pessoais da segurada.
Nesse contexto, observa-se que a autora, com 73 (setenta e três) anos de idade, declarou exercer a função de trabalhadora doméstica, atividade que, geralmente, exige esforço físico moderado a intenso.
Considerando-se as limitações funcionais decorrentes da patologia diagnosticada, torna-se evidente a incompatibilidade entre seu quadro clínico atual e o exercício de atividades que demandem esforço físico, revelando a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho formal, sendo adequada a aplicação da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Nesse sentido é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
Logo, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto à questão remanescente, relativa ao pedido de indenização por danos morais, o simples indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por incapacidade ou auxílio por incapacidade temporária, por si só, não configura dano moral indenizável.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou vida privada, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de lesão concreta a tais bens jurídicos.
O indeferimento do benefício decorreu do exercício regular da função administrativa pelo INSS, com base nos dados disponíveis à época e na interpretação da legislação previdenciária.
O exercício do poder-dever legal conferido à Administração Pública, quando pautado em critérios objetivos e dentro dos limites da legalidade, não configura ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização.
Diante da ausência de comprovação de conduta abusiva por parte da autarquia e da inexistência de elementos que evidenciem efetivo abalo moral, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dos acessórios O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses O benefício deve ser concedido desde a DER: 01/07/2019.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC.
Por se tratar de verba alimentar e em razão dos elementos que demonstram a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300), defere-se a tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/07/2019), observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Rejeitado o pedido de indenização por danos morais. É como voto.
ESPÉCIE INCAPACIDADE PERMANENTE URBANO DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (01/07/2019) DIP (Data do Início do Pagamento) 1º dia útil do mês subsequente à assinatura do presente acórdão Data da implantação do benefício Imediatamente (tutela concedida CPF: *99.***.*13-00 Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005173-61.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURIPA FERREIRA SOARES POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA DE 11%.
QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL.
CONDIÇOES PESSOAIS.
DANOS MORAIS.INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária.
O juízo de primeiro grau fundamentou a rejeição na ausência de comprovação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência mínima, sob o entendimento de que as contribuições anteriores à inscrição da autora no Cadastro Único, em 19/08/2019, estariam abrangidas pela coisa julgada oriunda de demanda anterior." 2.A controvérsia decorre da existência de ação anterior (processo nº 0031559-19.2019.4.01.3500), na qual foi analisado pedido com fundamento na condição de segurada de baixa renda, com alíquota de 5%, sendo o pedido indeferido por ausência de inscrição no CadÚnico. 3.A recorrente alegou que, no presente feito, busca o reconhecimento de contribuições realizadas como contribuinte individual à alíquota de 11%, efetuadas entre dezembro de 2017 e julho de 2019, distintas daquelas analisadas na ação anterior, afastando-se, assim, a coisa julgada.
Argumentou ainda o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laborativa conforme laudo pericial, requerendo a concessão do benefício desde a DER (01/07/2019), bem como o pagamento dos atrasados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há coisa julgada que impeça a análise das contribuições realizadas na condição de contribuinte individual; (ii) se a parte autora ostentava a qualidade de segurada e cumpria a carência legal exigida na data do requerimento administrativo; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão judicial anterior restringiu à análise de recolhimentos com alíquota reduzida de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, não tendo examinado as contribuições vertidas como contribuinte individual, com alíquota de 11%, realizadas entre 01/12/2017 e 31/07/2019.
Ausente, portanto, a coisa julgada sobre os fatos que embasam a presente demanda. 6.
A documentação constante nos autos, especialmente o CNIS, revela que a parte autora cumpriu o número mínimo de contribuições mensais exigido para a carência, e mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, conforme as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 7.
O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, com início em junho de 2019.
Contudo, considerando a idade avançada da autora (73 anos) e as exigências físicas da atividade profissional que exercia (empregada doméstica), fica evidenciada a inviabilidade de reabilitação profissional e a impossibilidade de retorno ao mercado.
Precedentes desta Corte e do STJ. 8.O termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da cessação do benefício anteriormente concedido ou à data do requerimento administrativo, utilizando-se, na ausência dessas hipóteses, a data da citação.
No caso em apreço, tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e fixada a data de início da incapacidade em junho de 2019, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo – DER: 01/07/2019. 9.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou vida privada, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de lesão concreta a tais bens jurídicos. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que segue os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 12.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/07/2019.
Tese de julgamento:"1.
A coisa julgada formada em demanda anterior que analisou a condição de segurada de baixa renda não impede a análise de contribuições vertidas como contribuinte individual com alíquota diversa.2.
A qualidade de segurada e a carência legal exigida para concessão de benefício por incapacidade são preservadas se houver contribuições regulares até a data do requerimento administrativo.3.
A constatação de incapacidade parcial e temporária pode ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais e profissionais da segurada, nos termos da Súmula 47 da TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, II, 27-A; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; Súmula 47 da TNU.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
11/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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