TRF1 - 1027084-95.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027084-95.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5194403-86.2022.8.09.0097 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027084-95.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5194403-86.2022.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DERCI OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1027084-95.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Derci Oliveira da Silva, viúva do instituidor, a contar da data do óbito (pp. 65 – 68).
Nas razões (pp. 72 – 79), a autarquia argui preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, apresenta extrato das relações previdenciárias do segurado, argumentando que o falecido era, na verdade, trabalhador urbano.
Enfatiza que o casal residia em zona urbana.
Também apresenta extrato do CNIS da autora, o qual comprova que manteve vínculo com o Município de Jussara/GO no período de 08/1999 a 12/2018, auferindo rendimento médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas contrarrazões, a autora sustenta que não deve ser conhecida a inovação recursal quanto à qualidade de segurado especial do falecido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027084-95.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91).
De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Sobre a necessidade de início de prova material para fins de comprovação de união estável e dependência econômica, há que se observar as alterações implementadas pela Medida Provisória n.° 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n.° 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5ª e §6º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
No ponto a referida MP, com vigência em 18/01/2019, assim dispôs: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Posteriormente, a Lei n.º 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, assim previu: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019).
O art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’ da Lei n.º 8.213/91, prevê que o pagamento de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro cessará em 4 (quatro) meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Por sua vez, na alínea ‘c’, há previsão de pagamento escalonado e vitalício da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro de acordo com a idade do dependente, devendo, para tanto, comprovar casamento ou união estável celebrada há 2 (dois) anos, no mínimo, e o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais antes do óbito.
Tendo o óbito ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, inaplicáveis as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que incluiu o §5º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §7º, da Lei nº 8.213/91.
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador.
O artigo 106 da Lei n.º 8.213/1991 relaciona documentos hábeis a esta comprovação, porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
Do caso concreto O óbito do instituidor e a dependência econômica da autora são requisitos incontroversos (certidões de casamento e de óbito – pp. 15 e 19).
A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado do pretenso instituidor na data de seu falecimento, em 09/07/2021, para fins de concessão de pensão por morte à autora, sua esposa.
Objetivando constituir início de prova material da qualidade de segurado especial, foram apresentados: i) certidão de casamento, realizado em 06/02/1982, na qual o falecido se encontra qualificado como lavrador (p. 15); ii) carteira de sindicato de trabalhadores rurais do extinto, emitida em 1984 (pp. 20 – 21; e iii) ficha de associado do sindicato em questão (p. 22).
Ademais, foi apresentado o extrato do CNIS (p. 76) do falecido indicando que manteve vínculo de emprego com origem de vínculo “Reginaldo Grecyszn” de 10/2005 a 07/2006, 08/2007 a 08/2008 e 10/2008 a 04/2010.
Após, com origem de vínculo “Agrupamento de contratantes/cooperativas”, efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 03/2013 a 06/2013, 08/2014 a 06/2015, 08/2015 a 06/2016, 03/2017 a 04/2017, 06/2017, 08/2017 a 09/2017.
Por fim, recebeu auxílio-doença de 14/01/2019 a 18/09/2019.
Confirmam-se as alegações do INSS de residência urbana do casal (pp. 14 e 17) e de que a viúva manteve vínculo com o Município de Jussara/GO no período de 08/1999 a 12/2018, auferindo rendimento médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – pp. 50 - 53.
A origem do vínculo é de empregado em Regime Próprio (Servidor Público) e as atividades desenvolvidas eram as de “dirigente do serviço público municipal e de “trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas”.
Também se confirma a alegação de rendimento da autora na casa dos dois mil reais, principalmente em 2017 e 2018, fase final do vínculo mantido com o Município.
De fato, essas informações afastam o já frágil indício fornecido pela certidão de casamento e declarações de sindicatos para fins de demonstração da qualidade de segurado especial e do alegado regime de subsistência da família.
Porém, seguindo a principiologia que enfatiza a garantia, em se tratando de sistema previdenciário, da decisão mais favorável ao segurado, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade social, verifico que, em face da permanência das condições que geraram o benefício por incapacidade por ele recebido em 2019, o de cujus permaneceu incapaz até a data do óbito, ou seja, persistiram os motivos que ensejaram a concessão do auxílio-doença até seu passamento.
A jurisprudência desta Corte e do Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021 e REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.) Com efeito, foi apresentado relatório médico oriundo de centro de oncologia, elaborado por médico especialista em cancerologia, em 21/06/2021, afirmando que o falecido estava acometido de patologia de CID C24 – neoplasia de vias biliares e se encontrava em tratamento naquela unidade médica (p. 23).
A certidão de óbito mencionou como causa da morte “A) insuficiência respiratória aguda.
B) pneumonia viral, C) câncer de pâncreas, D) covid-19 positiva”.
O contexto fático está alinhado com as afirmações contidas na inicial, segundo as quais o ausente “foi acometido por insuficiência respiratória aguda, pneumonia viral, câncer de pâncreas e COVID-19”, indicando que a condição patológica incapacitante foi progressiva até o óbito.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo após a cessação do benefício por incapacidade, se o trabalhador permanece incapacitado para exercer atividade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte, como se observa na situação em exame.
Em sentido semelhante, trago à colação precedente do eg.
TRF da 3a Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2.
Sendo o Sr.
Claudomiro viúvo da falecida, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 3.
Relativamente ao requisito da qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença e não impugnado pela autarquia, quando do seu falecimento a instituidora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo, assim, a condição de segurada à época. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus o apelante à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte. [...] (TRF-3 - ApCiv: 5050850-84.2024 .4.03.9999 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a condição de trabalhador urbano do instituidor, e, assim, determinar a manutenção da pensão concedida, todavia com sua conversão (fungibilidade) para urbana e não rural.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o relatório.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1027084-95.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: DERCI OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR INCAPACIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO RURAL PARA URBANO.
FUNGILIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à viúva, a partir da data do óbito do segurado.
A autarquia previdenciária sustenta que o falecido era trabalhador urbano e que a autora possuía vínculo empregatício com rendimento incompatível com a condição de segurado especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o falecido mantinha a qualidade de segurado especial no momento do óbito; e (ii) se a manutenção da condição de segurado se justifica pela continuidade da incapacidade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de pensão por morte, exige-se a comprovação do evento morte, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, sendo esta última presumida para o cônjuge, conforme o art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. 4.
As provas nos autos demonstram que o instituidor foi acometido por infecção respiratória aguda, tendo recebido auxílio-doença em 2019.
A condição foi agravada por ter o falecido contraído o vírus Covid-19, após o que passou a apresentar diversas complicações patológicas (insuficiência respiratória aguda. pneumonia viral, câncer de pâncreas, covid-19 positiva), registradas na inicial, em laudo médico especializado e na certidão de óbito.
Portanto, o conjunto probatório se alinha no sentido de que o trabalhador não retomou condições para o trabalho. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo após a cessação do benefício por incapacidade, se o trabalhador permanece incapacitado para exercer atividade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte. 6.
A jurisprudência desta Corte e do Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita, de modo que possível, no caso, a conversão da pensão por morte rural em urbana. (REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte para converter a pensão rural em urbana.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção da incapacidade laborativa após a cessação de benefício por incapacidade assegura a qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte. 2.
A dependência econômica do cônjuge é presumida nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conversão da pensão por morte rural em urbana.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74, 77; Código de Processo Civil, arts. 1.003, §5º, 1.012, §1º, II, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv: 5050850-84.2024.4.03.9999, Rel.
Des.
Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, j. 20/03/2024, DJEN 25/03/2024.
REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
22/09/2022 21:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/09/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 17:22
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/09/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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