TRF1 - 1002323-63.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002323-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000346-07.2019.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:N.
G.
D.
P.
C. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIANATAN FERREIRA JORGE - MT18699/O e JODACY GASPAR DANTAS - MT10993-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1002323-63.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte rural às filhas menores do pretenso instituidor, a contar da data do óbito (13/09/2017) – pp. 126 – 129.
A ação foi ajuizada por N.
G.
P.
C., tendo ingressado no feito posteriormente E.
G.
C., após regular instrução que resultou na formação do litisconsórcio necessário.
No recurso (pp. 134 – 137), o INSS argui preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, questiona a qualidade de segurado especial do falecido com dois argumentos essenciais: a) “no caso do trabalhador rural, os recolhimentos são substituídos pela comprovação, através de documentos contemporâneos, de atividade rural em regime de economia familiar, o que não acontece no presente caso”; e b) “a documentação apresentada pela parte autora para fins de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido é de todo insuficiente, uma vez que somente foram apresentados documentos em nome do genitor daquele, não havendo qualquer elemento comprobatório do efetivo labor rural do falecido”.
Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002323-63.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Pensão por morte rural A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n,º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91).
De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Sobre a necessidade de início de prova material para fins de comprovação de união estável e dependência econômica, há que se observar as alterações implementadas pela Medida Provisória n.° 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n.° 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5ª e §6º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
No ponto a referida MP, com vigência em 18/01/2019, assim dispôs: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Posteriormente, a Lei n.º 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, assim previu: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
O art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’ da Lei n.º 8.213/91, prevê que o pagamento de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro cessará em 4 (quatro) meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Por sua vez, na alínea ‘c’, há previsão de pagamento escalonado e vitalício da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro de acordo com a idade do dependente, devendo, para tanto, comprovar casamento ou união estável celebrada há 2 (dois) anos, no mínimo, e o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais antes do óbito.
Tendo o óbito ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, inaplicáveis as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que incluiu o §5º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural,considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §7º, da Lei nº 8.213/91.
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador.
O artigo 106 da Lei n.º 8.213/1991 relaciona documentos hábeis a esta comprovação, porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
Do caso concreto A ação foi ajuizada em 06/02/2019, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 29/01/2018, este indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor (p. 37).
O óbito e a condição de dependente das autoras foram comprovados (certidões de pp. 33, 35 e 91).
Permanece a controvérsia quanto à qualidade de segurado especial do extinto, a qual, segundo as razões do apelo, não pode ser comprovada sem um início de prova material da atividade campesina alegada.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, foram apresentados os seguintes documentos: a) a certidão de óbito, na qual ele está qualificado como agricultor (p. 35); b) contrato de adesão de serviços para obtenção de CNH, firmado entre o ausente e o Sindicato dos Centros de Formação dos Condutores – MT, na data de 23/12/2008, do qual consta que residia em zona rural (pp. 38 – 41); c) recibos e documentos fiscais comprovando a compras de produtos agropecuários em nome de seu genitor (pp. 43 – 45); d) recibos e documentos fiscais de aparência unilateral, com a indicação de que o pretenso instituidor tinha endereço rural (pp. 46 – 49); e e) avaliação médica pouco legível, da qual consta o endereço rural (p. 50).
De fato, assiste razão ao INSS, pois os documentos apresentados em nenhum momento qualificam o autor como trabalhador rural.
Além disso, foram confeccionados de maneira frágil, em sua maioria unilateral.
As provas em nome do genitor do falecido não podem ser utilizadas, pois o de cujus vivia em união estável com a mãe e representante da autora no processo, como foi afirmado na inicial, portanto possuía núcleo familiar distinto.
Igualmente, não tem valor a qualificação do falecido como agricultor na certidão de óbito, pois extemporânea e feita por simples declaração.
Por outro lado, prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário – Súmula nº 149 do STJ.
Dessa forma, o caso comporta aplicação do decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, que fixou tese segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ante o exposto, conheço do recurso e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1002323-63.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: N.
G.
D.
P.
C. e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS E EM NOME DE TERCEIROS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu pensão por morte rural às filhas menores do pretenso instituidor, a contar da data do óbito.
A autarquia previdenciária defende a inexistência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, alegando ausência de início de prova material e inidoneidade dos documentos apresentados, que estariam em nome do genitor do de cujus e seriam de natureza unilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de concessão de pensão por morte rural, com base na alegada condição de segurado especial do instituidor à época do óbito, conforme os requisitos da Lei n.º 8.213/91, notadamente quanto à necessidade de início de prova material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de pensão por morte rural depende da comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, sendo necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, conforme arts. 11, VII e § 7º, e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados não qualificam o falecido como trabalhador rural e, em sua maioria, são unilaterais, imprecisos ou em nome de terceiros. 5.
A certidão de óbito que qualifica o instituidor como agricultor não possui valor probatório suficiente por ser posterior ao falecimento e confeccionada mediante mera declaração. 6.
A prova testemunhal, por si só, é ineficaz para suprir a ausência de início de prova material, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ. 7.
Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte rural exige início de prova material contemporânea à atividade rurícola, conforme os arts. 11, VII e § 7º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Documentos unilaterais e emitidos em nome de terceiros não se prestam à comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural. 4.
A ausência de início de prova material configura vício que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 7º, 16, § 4º, 26, I, 55, § 3º, 74; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.012, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 149 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
14/02/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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