TRF1 - 1014515-80.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:48
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1014515-80.2022.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: NILZA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária proposta por NILZA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu esposo, Sr.
JOSE RENILDO BARBOSA, ocorrida em 16/02/2021, bem como o pagamento das parcelas em atraso a partir do requerimento administrativo (04/11/2021), acrescidas dos consectários legais.
Decido.
O benefício do auxílio-reclusão é devido ao conjunto dos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, na forma do art. 80, da Lei 8.213/91, independente de carência (art. 26, I), quando a prisão tiver ocorrido até 28/02/2015.
Com o advento da Medida Provisória 664/2015, convertida na Lei 13.135/2015, a partir de 1º/03/2015 passou-se a exigir uma carência de 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social.
Para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, a carência passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições em razão da edição da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Necessário verificar se o segurado, no momento da prisão, era filiado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício, sendo que, a partir de 01/03/2015, precisa-se observar também o cumprimento da carência.
Além disso, exige-se que a última remuneração bruta do segurado seja igual ou inferior ao limite indicado no art. 13 da EC 20/98, regulamentado pelo art. 116 do Decretro 3.048/99 e portarias que se seguiram, atualizando o montante.
No caso, o atestado de reclusão expedido pelo diretor do Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA comprova o recolhimento do segurado em cárcere em 16/02/2021.
Por sua vez, o CNIS da parte autora informa a existência de vínculo empregatício com a Prefeitura de Vitória de Conquista/BA (02/01/2000 a 12/2000, 02/01/2001 a 12/2001, 02/01/2002 a 08/2002, 02/01/2003 a 07/20023), bem como período de atividade de segurado especial positivo (05/10/2009 a 06/09/2012), sendo que consulta ao site do portal da transparência informa recebimento de seguro-defeso, como pescador artesanal, de 01/04/2013 e 15/05/2013, 15/09/2013 e 31/10/2013, 01/04/2014 e 15/05/2014, 15/09/2014 e 31/10/2014, 01/04/2015 e 15/05/2015, 15/09/2015 e 31/10/2015 (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/seguro-defeso/19312181?ordenarPor=mesFolha&direcao=desc).
Ressalte-se que após 2015 o segurado não mais recebeu seguro defeso, não tendo a parte autora anexado aos autos os comprovantes de requerimento administrativo do seguro defeso a partir de 2016.
Malgrado a parte autora informe que o recluso realizou recolhimentos à Previdência Social sob o código de pagamento 2704 (Comercialização da Produção Rural - CEI), anexando aos autos diversas guias de pagamento, verifica-se que elas não estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, não fazendo prova, portanto, da efetiva contribuição à Previdência Social, de modo que não podem ser consideradas para efeito de manutenção da qualidade de segurado na data do encarceramento (16/02/2021).
Nesse contexto, o segurado manteve a qualidade de segurado, no máximo, até 15/12/2017, uma vez que não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, de modo que, na data do encarceramento (16/02/2021) o encarcerado não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:09
Juntada de outras peças
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03/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:05
Juntada de manifestação
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16/08/2022 17:16
Juntada de contestação
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21/06/2022 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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