TRF1 - 1066721-08.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066721-08.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVANICE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANA BARRETO BISPO - BA22141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.490.059-2, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do requerimento (05/04/2021) ou na data do preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER).
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 26/08/2021 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 05/04/2021, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 05/04/2021, tendo a ação sido ajuizada em 26/08/2021.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
O ponto controvertido da lide reside nos períodos recolhidos como facultativo com o indicador PREC-FACULTCONC (01/10/2017 a 31/03/2018), contribuinte individual IREC-LC123 (01/04/2018 a 30/06/2018, 01/07/2019 a 30/09/2019) e com o indicador PSC-MEN-SM-EC103 (06/2020 a 10/2020, 04/2021).
O período recolhido como facultativo com o indicador PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos (01/10/2017 a 31/03/2018) deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que a autarquia previdenciária não apresentou justificativa para deixar de utilizar esse lapso temporal, devendo somente ser ajustada a concomitância com a competência 10/2017.
Os períodos recolhidos como contribuinte individual IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006 (01/04/2018 a 30/06/2018, 01/07/2019 a 30/09/2019), ou seja, para o plano simplificado, utilizando o percentual de 11% sobe o salário-mínimo, não podem ser computados no cálculo do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No período de 30/10/2018 a 28/05/2021 (empregado - CGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.), verifico que as competências 06/2020 a 10/2020 e 04/2021 possuem o indicador PSC-MEN-SM-EC103 - Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo, sustentando a autarquia previdenciária que essas competências não podem ser utilizadas no cômputo do tempo de serviço em virtude de a contribuição previdenciária ter sido recolhida abaixo do mínimo pela empresa.
Ocorre que o Decreto 3048/99, na parte em que estende a proibição de contagem para o RGPS da competência inferior ao limite mínimo mensal, como carência e como qualidade de segurado, extrapola claramente o seu limite regulamentador, sendo certo que o sistema constitucional brasileiro pós 1988 não permite o uso de decreto autônomo.
Ademais, mesmo para fins de cômputo do tempo de contribuição, o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/1991, e do artigo 5º, da Lei 10.666/2003.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. (TRF 4 Região, 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Dessa forma, o período de 30/10/2018 a 28/05/2021, laborado na empresa CGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. deve ser computado no cálculo do tempo de serviço da parte autora.
Somando-se os períodos laborados pela parte autora, vislumbra-se que o requerente completou, em 05/04/2021, tempo de 29 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, período insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Ressalte-se que o STJ já julgou o tema 995, tendo firmado a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
No caso, verifico que a parte autora efetuou recolhimentos após a DER como contribuinte individual - IREC-LC123 (01/05/2022 a 31/12/2022) e contribuinte individual (01/01/2023 30/09/2023 e 01/12/2023 a 31/12/2023).
O período recolhido como contribuinte individual IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006 (01/05/2022 a 31/12/2022), ou seja, para o plano simplificado, utilizando o percentual de 11% sobe o salário-mínimo, não pode ser computado no cálculo do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao período recolhido como contribuinte individual (01/01/2023 30/09/2023), verifico que as competências de 05/2023 a 09/2023 possuem o indicador PSC-MEN-SM-EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019).
De acordo com o § 1º do art. 19-E, III, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.”.
Estabelece, ainda, o § 2º do art. 19-E, III, do Decreto 3.048/99 que “os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.”.
Portanto, somente pode ser utilizado como tempo de serviço as competências de 01/2023 a 04/2023, sendo que, em relação às competências 05/2023 a 09/2023, deverá o(a) demandante tomar a iniciativa para complementar as contribuições das competências ou proceder ao agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, somente após o que tais competências podem ser averbadas no cálculo do benefício perseguido.
Computando-se os períodos laborados pela parte autora, vislumbra-se que o requerente completou, em 31/12/2023 (reafirmação da DER), 29 anos e 08 meses de tempo de serviço, período insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme quadro abaixo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/06/2022 21:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 07:13
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de DALVANICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:57
Juntada de contestação
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10/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/08/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 06:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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