TRF1 - 1070121-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1070121-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DONATO VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora, na condição de servidor aposentado/pensionista, provimento jurisdicional que reconheça o direito ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho, nos mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa, com o pagamento da diferença das parcelas retroativas, desde a sua instituição pela Lei nº 13.464/2017.
Quanto à prescrição, esta não atingirá o fundo do direito, em caso de procedência do pedido, alcançando tão somente as prestações anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a pretensão autoral se relaciona a uma relação jurídica de trato sucessivo.
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho foi instituído pela Lei nº 13.464/2017 com o escopo com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, in verbis: Art. 16.
São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.” O referido bônus, portanto, não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor, sendo que para os ativos está associado à produtividade do servidor, já para os inativos e pensionistas, a forma de pagamento foi prevista de forma diferenciada: Art. 17.
Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro). § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei.
Assim, a lei estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade está diretamente ligado à avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e para inativos/pensionistas o pagamento terá como critério o tempo como aposentado/pensionista.
Ressalta-se ainda que o cálculo e pagamento diferenciado do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade.
Todavia, ocorre que o STF firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade (RE-AgR 591790, AYRES BRITTO, STF).
Assim, em que pese a potencial natureza pro labore faciendo do bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal do trabalho, essa somente se aperfeiçoará quando foram implementadas as medidas, previstas em lei, necessárias à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas.
No entanto, conforme demonstrado pela parte autora e não refutado pela parte ré, vem sendo pago em base fixada provisoriamente pela própria lei, como forma de antecipação de cumprimento de metas, conforme dispõe o § 2º do art. 21 da Lei 13.464/17 a seguir transcrito: Art. 21.
Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). § 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei . § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.
Os anexos III e IV daquela lei definem os percentuais, a serem aplicados sobre a base decorrente do índice de eficiência institucional, de acordo com o tempo de serviço, de aposentadoria ou de pensão de cada servidor ou beneficiário.
Ressalta-se que, somente quando houver a homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo referente ao referido bônus de eficiência e produtividade, é que, finalmente, tal gratificação assumirá o seu caráter pro labore faciendo, cessando, a partir de então, o direito de paridade remuneratória dos inativos/pensionistas em relação aos ativos.
Nesse sentido, o STF reafirmou a sua jurisprudência dominante, “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (...) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo” (ARE 1.052.570 RG, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2018).
Na mesma linha, confira-se a tese firmada recentemente pela TNU no julgamento do Tema 332: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.” (PEDILEF 00257323620194013400, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar - Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Julgado em 07/08/24, Acórdão publicado em 09/08/24) Assim, mostram-se ilegítimos os descontos efetuados nas gratificações dos substituídos do autor até que seja implementada a metodologia para a mensuração da produtividade global por parte do Ministério do Trabalho.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a União a: a) elevar o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho para o mesmo valor pago aos servidores ativos, até a definição e aplicação do índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho, conforme art. 16 da Lei 13.464/17; b) pagar os valores que lhe são devidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho, correspondentes às diferenças entre os valores vertidos aos servidores ativos e aqueles efetivamente pagos à parte autora, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo incidir sobre o montante juros de mora e correção monetária, de acordo com o manual de Cálculos do Conselho Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005317-49.2024.4.01.4302
Adalberto Milhomem dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leodiane Morais Noleto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:44
Processo nº 1001152-28.2025.4.01.4300
Neuzirene Soares Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Marques Mesquita Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:35
Processo nº 1001152-28.2025.4.01.4300
Neuzirene Soares Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristina Guimaraes de Oliveira Am...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 15:29
Processo nº 1003393-38.2025.4.01.3309
Daiana Fernandes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:19
Processo nº 1020447-47.2021.4.01.3700
Deangeles Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Oliveira Milhomem Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 23:19