TRF1 - 1005080-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005080-50.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005080-50.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCILO CABRAL DA SILVA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucilo Cabral da Silva em face da União Federal, na qual o autor busca o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fundamenta sua pretensão na alegação de ser portador de cardiopatia grave, doença prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por idade avançada e comorbidade grave, bem como a concessão de tutela de urgência para cessação imediata da retenção do imposto em sua folha de pagamento.
A controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base na alegação de ser portador de cardiopatia grave.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do benefício previdenciário.
Para instrução do feito, foi realizada perícia médica judicial com especialista em cardiologia, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos e não impugnado tecnicamente pelas partes.
Da análise do laudo pericial, constata-se que o autor é portador de fibrilação atrial permanente, patologia de natureza cardíaca.
No entanto, a perita foi enfática ao concluir que tal condição, por si só, não se enquadra no conceito técnico de cardiopatia grave para fins de isenção tributária.
Segundo a expert, com base nas diretrizes técnicas específicas da área de cardiologia, a cardiopatia grave exige limitação progressiva da função cardíaca, presença de sintomas incapacitantes, internações recorrentes ou falha terapêutica mesmo diante de tratamento adequado, elementos ausentes no caso em análise.
O autor, conforme apurado, encontra-se clinicamente estável, em tratamento ambulatorial, sem intercorrências significativas e sem apresentar limitações funcionais graves decorrentes da arritmia.
A prova pericial judicial, dotada de presunção de imparcialidade e tecnicidade, concluiu que não há nos autos elementos clínicos que permitam caracterizar o autor como portador de cardiopatia grave nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ausente o preenchimento dos requisitos legais, não há como reconhecer o direito à isenção tributária pretendida, tampouco acolher o pedido de repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
21/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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