TRF1 - 1049641-65.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:01
Juntada de substabelecimento
-
16/06/2025 15:58
Juntada de substabelecimento
-
04/06/2025 23:34
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 13:44
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049641-65.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ICARO ARGOLO FERREIRA - BA31307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 196.818.784-4, com reconhecimento de exercício de atividade especial durante os períodos em que esteve exposto a fator de risco à sua saúde, bem como o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde a data da DER (19/07/2019).
Decido.
A princípio, observo que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente, como especial, os períodos de 01/07/1992 a 30/12/2012, 03/05/2005 a 30/04/2007, 31/12/2012 a 30/09/2014 e 13/03/2017 a 16/07/2019, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60(sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12(doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 27/10/2020 e a aposentadoria foi requerida em 19/07/2019, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Rejeito a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 19/07/2019, tendo a ação sido ajuizada em 27/10/2020.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
AEC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei n° 8.213/91).
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
Por fim, cabe pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A controvérsia cinge-se ao(s) período(s) laborado(s) como técnico de enfermagem (01/08/2000 a 14/03/2005, 01/11/2002 a 30/11/2003, 03/01/2005 a 02/05/2005, 17/07/2019 a 19/07/2019).
Quanto ao exercício da atividade de técnica de enfermagem / auxiliar de enfermagem, ressalto que até 28/04/1995 deve haver o enquadramento pela categoria profissional (item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64).
Nos períodos posteriores a 28/04/1995 deve ser verificado se há exposição a agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e no Anexo 14 da NR 15.
Como é cediço, o ambiente hospitalar proporciona riscos ocupacionais que se originam de atividades insalubres, levando os profissionais de saúde, nesse ambiente de trabalho, a uma exposição exacerbada aos agentes nocivos ali presentes. É possível mesmo afirmar que o ambiente hospitalar é um local tipicamente insalubre, na medida em que propicia a exposição a agentes nocivos físicos, químicos, fisiológicos e, em especial, biológicos.
Quanto a estes últimos, o risco maior de contágio, sobretudo, dá-se através de contato de fluidos corporais por inalação, absorção por via cutânea, ingestão, manipulação de medicamentos sem a devida proteção ou mesmo por acidente percutâneo.
Saliente-se que o risco inerente às atividades do profissional de saúde em ambiente hospitalar está relacionada com o cuidado direto com pacientes, suas secreções e fluídos corpóreos, especialmente o sangue.
A Turma Nacional de Uniformização tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação.
Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760- 25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). (grifei) No mesmo sentido, conferir ainda: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, EXIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO.
RISCO IMINENTE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Incidente de uniformização, reafirmando-se a tese no sentido de que 1) a necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades especiais sobreveio com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, e que, 2) no tocante aos agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, dada a natureza do trabalho desenvolvido que permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Retorno dos autos para a Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PEDILEF n.º 50495631220134047100, relator o Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves.) (grifei) O Tema 211 da TNU dispõe: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
O(s) período(s) de 01/08/2000 a 14/03/2005 (EMPA EMPRESA MEDICA DE PARAMIRIM LTDA), 01/11/2002 a 30/11/2003 (MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA), 03/01/2005 a 02/05/2005 (MUNICIPIO DE MURITIBA) deve(m) ser reconhecido(s) como especial, uma vez que o laudo pericial e o perfil profissiográfico anexados aos autos informa(m) que o autor exerceu as seguintes atividades, com exposição a agentes biológicos no exercício da profissão: Nesse passo, somando-se os vínculos do(a) autor(a), emerge como fato incontroverso que na data do requerimento administrativo (19/07/2019) a parte autora possuía 24 anos, 7 meses e 4 dias de carência, computando tempo insuficiente ao cumprimento da carência do benefício de aposentadoria especial: Em 19/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias).
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de averbação, como especial, dos períodos de 01/07/1992 a 30/12/2012, 03/05/2005 a 30/04/2007, 31/12/2012 a 30/09/2014 e 13/03/2017 a 16/07/2019; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON NASCIMENTO - CPF: *47.***.*80-53 (AUTOR)
-
16/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:58
Juntada de substabelecimento
-
20/07/2022 18:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:52
Juntada de contestação
-
12/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/10/2020 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/10/2020 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023567-98.2021.4.01.3700
Paulo Henrique de Castro Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josias Bento de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 16:49
Processo nº 1008237-92.2024.4.01.3300
Maria do Carmo Bezerra Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 12:37
Processo nº 1051545-81.2024.4.01.3300
Leonardo Silva Ucha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:43
Processo nº 1005022-66.2024.4.01.3314
Mauricio Santos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 09:45
Processo nº 1008321-37.2023.4.01.4300
Clariton Oliveira Canedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 14:28