TRF1 - 1018426-48.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018426-48.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001790-04.2016.8.11.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUZEBIO APARECIDO CINTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018426-48.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUZEBIO APARECIDO CINTI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018426-48.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUZEBIO APARECIDO CINTI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora recolhimentos de 13/02/2014 até 11/12/2014, 01/09/2015 até 30/09/2015 (empregado e facultativo), estava percebendo auxílio-doença desde 01/12/2016.
A data do início da incapacidade foi fixada em 02/2016, quando possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: espondilodiscoartrose lombar, com comprometimento radicular.
Afirma o perito que a parte autora pode ser reabilitada em atividades que não envolvam risco ergonômico de manuseio de carga ou postural.
Considerando que a parte autora é trabalhadora urbana e que há possibilidade de reabilitação, é de se deferir o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Quanto à DCB, em se tratando de incapacidade parcial e considerando que a parte autora pode ser reinserida no mercado de trabalho, ela deve de ser submetida ao processo de reabilitação, conforme legislação de regência.
A reabilitação profissional é uma espécie de prestação previdenciária e, nos termos do art. 89 da Lei n° 8.213/91, é destinada a proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Dispõe ainda o art. 62 da mesma lei que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Dessa forma, merece reparos a sentença para que seja concedido o pedido de auxílio-doença com posterior encaminhamento do segurado ao INSS para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018426-48.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUZEBIO APARECIDO CINTI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora recolhimentos de 13/02/2014 até 11/12/2014, de 01/09/2015 até 30/09/2015 (empregado e facultativo), e que estava percebendo auxílio-doença desde 01/12/2016.
A data do início da incapacidade foi fixada em 02/2016, quando possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício. 3.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: espondilodiscoartrose lombar, com comprometimento radicular.
Afirma o perito que a parte autora pode ser reabilitada em atividades que não envolvam risco ergonômico de manuseio de carga ou postural.
Considerando que a parte autora é trabalhadora urbana e que há possibilidade de reabilitação, é de se deferir o benefício de auxílio-doença. 4.
Termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 5.
A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. 6.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento (Tema 177) de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente. 7.Em se tratando de incapacidade parcial e considerando que a parte autora pode ser reinserida no mercado de trabalho, ela deve de ser submetida ao processo de reabilitação. 8.
Merece reparos a sentença para que seja concedido o pedido de auxílio-doença com posterior encaminhamento do segurado ao INSS para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional. 9.
Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 10.
Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 11.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 12.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96. 13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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