TRF1 - 1016745-32.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:53
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 13:45
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016745-32.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DE JESUS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO - BA65499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo (DER06/11/2019 – NB 192.057.498-8), acrescidas de juros e correção monetária.
No mérito, sem razão a parte autora.
A parte autora já renunciou ao montante que excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por indeferimento forçado, uma vez que, não obstante a autarquia previdenciária tenha informado que a tarefa foi reaberta após o indeferimento, para a realização de perícia médica e social, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do tempo de serviço.
A Lei Complementar 142/2013 regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal no que concerne à aposentadoria da pessoa com deficiência amparada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição e idade o art. 3º da norma assim disciplina: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Portanto, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência são requisitos legais, o requisito idade, a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses e a comprovação do grau da deficiência que pode ser leve, moderado ou grave.
No caso, a parte autora nasceu em 25/02/1965, tendo realizado o requerimento administrativo em 06/11/2019, possuindo 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na DER, não completando, assim, o requisito etário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA DE JESUS SANTANA - CPF: *04.***.*42-53 (AUTOR)
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16/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 19:44
Juntada de manifestação
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15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:59
Juntada de manifestação
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06/09/2022 15:22
Juntada de manifestação
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05/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:03
Juntada de manifestação
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17/02/2022 08:50
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS SANTANA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:00
Juntada de manifestação
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03/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 12:34
Juntada de manifestação
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30/05/2021 17:56
Juntada de contestação
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27/04/2021 13:37
Juntada de procuração/habilitação
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24/04/2021 17:12
Juntada de renúncia de mandato
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12/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/03/2021 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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