TRF1 - 1022459-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JANICE MARCELO FRANCA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:51
Processo Desarquivado
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24/06/2025 02:10
Juntada de pedido de desarquivamento
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16/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:31
Decorrido prazo de JANICE MARCELO FRANCA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022459-65.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANICE MARCELO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANTANA DOS SANTOS - BA78058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS O(a) advogado(a) do polo ativo foi intimado(a) para regularizar a representação processual dos pretensos sucessores da parte autora falecida, quando deveria anexar aos autos especificamente a certidão do INSS informando se o de cujus possuía algum dependente que recebesse pensão por morte junto à Previdência Social, inclusive sob a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria no arquivamento do feito (id 2179710941).
Dispõe o art.112 da Lei nº 8.213/91 que: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha” (grifo nosso).
Frise-se, ainda, os termos do enunciado n. 70 do FONAJEF acerca do tema, in verbis: “É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art.112 da Lei nº 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento”.
Com efeito, a ausência da certidão acima indicada impossibilita a este Juízo aferir se há ou não dependente habilitado à pensão por morte - caso em que apenas este seria sucessor do falecido para fins previdenciários, em detrimento dos demais pretensos sucessores -, inviabilizando, pois, a habilitação pretendida.
Os pretensos sucessores juntaram aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (id 2178070999), procurações (id 2178071051, 2178071077), documentos de identidade (id 2178071065, 2178071097) e comprovantes de residência (id 2178071071, 2178071104).
Nota-se, obviamente, que nenhum dos documentos juntados equivale à certidão do INSS acima descrita, mas, ainda assim, limitou-se o(a) patrono(a) a reiterar o pedido de habilitação dos sucessores e dos documentos já anexados aos autos, sem atender à determinação judicial.
Registro que tal documento deve ser obtido pelo próprio interessado mediante solicitação através do portal Meu INSS ou aplicativo correspondente.
Isto posto, considerando que, mesmo depois de regularmente intimado a promover os atos que lhe competiam para o prosseguimento da execução, não cuidou o polo ativo de apresentar documento indispensável à habilitação dos pretensos sucessores, tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, determino o arquivamento dos autos, ficando o(a) advogado(a) do polo ativo desde já advertido(a) de que estes somente poderão ser desarquivados mediante a juntada do documento exigido.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JANICE MARCELO FRANCA em 22/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 17:01
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:10
Juntada de manifestação
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05/12/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a JANICE MARCELO FRANCA - CPF: *68.***.*10-04 (AUTOR)
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05/12/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 00:29
Juntada de resposta
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20/08/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:29
Juntada de contestação
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20/06/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:00
Juntada de outras peças
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07/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:05
Juntada de comprovante (outros)
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22/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2024 01:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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