TRF1 - 1001285-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001285-36.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUSSARA MACHADO PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconizam o Enunciado nº 12 do TST, a Súmula nº 225 do STF e a Súmula nº 75 da TNU, constituindo início de prova material do serviço prestado, somente sendo ilidida por demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali lançadas, ônus a cargo do INSS.
Com efeito, os artigos 373, II, do CPC, incumbe ao réu o dever de provar o fato impeditivo ou extintivo do autor.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos abaixo, os quais passo a analisar.
Período de 11/02/1980 a 13/02/1981 (FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR - ETEIT): o vínculo está anotado na CTPS do autor, sem rasuras ou qualquer outra mácula que o infirme.
Há, ainda, anotações de alteração salarial, férias e FGTS na CTPS relativas a tal vínculo.
Além disso, não houve apontamentos pelo INSS de algo concreto que pudesse colocar em dúvida a veracidade do vínculo.
Destarte, deve ser contabilizado.
Período de 03/06/1985 a 31/12/2000 (ESTADO DE MATO GROSSO): com relação a tal vínculo, a parte autora juntou ao processo administrativo a correspondente DTC/CTC que preenche todos os requisitos legais (sem divergência quanto ao CPF e nome), a qual foi acompanhada pela relação de remunerações, além de diversos documentos comprobatórios como a transcrição da vida funcional, etc..
Além disso, os recolhimentos constam do CNIS.
Destarte, o período deve ser computado.
Neste ponto, friso que a DTC com divergência no CPF e nome, alegada em contestação, diz respeito ao vínculo com a Prefeitura de Cuiabá, o qual, realmente não deve ser computado em razão das divergências apontadas.
Não obstante, não é objeto de pedido de reconhecimento na inicial do presente processo.
Confira-se: Período de 01/10/1985 a 31/12/1987 (Contribuições por carnês): a autora comprovou, mediante os carnes id 2167321932, cujo NIT neles constante pertence a autora (NIT *11.***.*40-42).
Inclusive, as contribuições constam do CNIS.
Destarte, devem ser contabilizadas tais contribuições.
Período de 01/02/2022 a 31/10/2022 e de 01/12/2022 a 31/12/2023 (recolhimentos como contribuinte individual, constantes no CNIS): os recolhimentos constam do CNIS, não havendo qualquer irregularidade que impeça seu reconhecimento, portanto, devem ser contabilizados.
Inclusive, foram contabilizados no processo administrativo, não havendo reconhecimento a ser efetivado na presente sentença.
Neste ponto a ré alega em contestação que os carnês relativos às competências de 12.89 a 09.90 constam o NIT divergente (111.5293.44-00) do NIT da autora (111.64240.04-2), de modo que não podem ser computados.
Não obstante, tais competências não foram objeto da inicial, não tendo a autora pleiteado seu reconhecimento.
Assim, conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, computado o período reconhecido na presente sentença com os demais períodos constantes do CNIS, constata-se que 16/02/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: averbar os períodos de 11/02/1980 a 13/02/1981 (FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR - ETEIT), de 03/06/1985 a 31/12/2000 (ESTADO DE MATO GROSSO), de 01/10/1985 a 31/12/1987 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), como tempo de contribuição válido para fins de carência; b) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB: 16/02/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/01/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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