TRF1 - 1039419-05.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039419-05.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801401-65.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA ASCENCAO COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/mgc) 1039419-05.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara Única de Cândido Mendes que antecipou os efeitos da tutela para conceder aposentadoria por idade rural/híbrida para o segurado especial.
Em suas razões, a parte recorrente alega ausência requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que a decisão é genérica e desprovida de fundamentação individualizada ao caso concreto, contrariando, assim, o art. 913, IX, da Constituição.
Prossegue, argüindo que não há demonstração da probabilidade do direito ao benefício por inexistência de provas robustas da atividade rural e pela existência de contraprovas que inviabilizam a concessão do benefício.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
Tutela recursal deferida.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039419-05.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela em que se objetivava a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada.
Com efeito, ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado na inicial, pronunciei-me, nestes termos: [...]Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, encontro, nas alegações da agravante, as condições necessárias à concessão do efeito suspensivo ora vindicado (art. 300 do CPC).
Senão vejamos.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do e.
STJ, para a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins previdenciários, exige-se prova plena do trabalho rural durante o período de carência ou, ainda, apenas o início razoável de prova material da atividade campesina, nesse último caso também sendo necessária que a prova indiciária seja corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
Nesse sentido, entre outros: TRF1: AC n.1022885-64.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 10/03/2022; AG n.1036435-58.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/11/2021; STJ: AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.
Na hipótese dos autos, ainda que juntados documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal deverá ainda ser produzida no juízo de origem no momento oportuno, sem a qual não há a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
A jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA A SEGURADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Abre Campo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Argumenta a Agravante que há vasta prova nos autos de que a Requerente é segurada especial, já tendo, inclusive, preenchido o requisito etário apto ao deferimento do benefício, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo. 4.
O §4º do art. 55 da mesma Lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 5.
A Agravante, nascida em agosto de 1961, completou o requisito etário em 2016, razão pela qual deveria comprovar o exercício do labor rural no período de carência imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, ou à data do requerimento administrativo. 6.
Em exame aos fólios eletrônicos tem-se que os documentos carreados possuem força material probatória apta a constituir-se em início de prova material.
Ocorre, todavia, que a extensão do período de carência necessário à concessão do benefício demanda a realização de prova testemunhal coerente e idônea, eis que do início de prova material juntado não se extrai a conclusão de que a Agravante exerceu a profissão de lavradora pelo período de carência exigido pela legislação.7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG n.1003217-05.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 14/11/2019) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73).
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1.
Para a concessão do beneficio da aposentadoria rural por idade, é necessário o implemento do limite etário (60 anos para homem e 55 para mulher - §1º do art. 48 da Lei 8.213/91) bem como a devida comprovação do exercício de atividade rural (prova plena ou início razoável de prova testemunhal, corroborada por prova testemunhal).
Não se admite, contudo, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF da 1ª Região). 2.
Na hipótese, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar - nesse juízo prelibatório - o direito à concessão da aposentadoria rural por idade, haja vista a inexistência de prova plena (art. 106 da Lei nº 8.213/91), mas tão somente início razoável de prova material que, para produzir efeito, dependerá de complementação por prova testemunhal. 3.
Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela (ausência da verossimilhança da alegação) em face da necessidade de dilação probatória para colheita de prova testemunhal, que deverá ser produzida pelo juízo de 1º Grau. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG n.0000211-80.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/12/2018) Desta forma, ao menos nesse juízo de cognição sumária, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo requerido (art. 300 do NCPC), quais sejam, ofumus bom iuris, consubstanciado nos fundamentos aqui elencados, bem como dopericulum in mora, no caso,in versu, pois a manutenção da decisão agravada poderá acarretar sérios prejuízos à Administração.
Pelo exposto, nos termos do art. 1019, I, do CPC,defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumentopara cassar a decisão agravada, ficando, não obstante, a exclusivo critério do juiz presidente do feito a reapreciação da matéria, após a realização da audiência de instrução e julgamento, observada a regular intimação prévia do representante do INSS. [...] Estando o decisum aludido em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há fundamento jurídico ou fático para alterar entendimento nele adotado.
Dessa forma, confirmando integralmente os fundamentos lançados na decisão acima transcrita,dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, ficando, não obstante, a exclusivo critério do juiz presidente do feito a reapreciação da matéria, após a realização da audiência de instrução e julgamento, observada a regular intimação prévia do representante do INSS. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039419-05.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: AGRAVADO: MARIA DA ASCENCAO COSTA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural. 2.
O agravante sustenta a inexistência de prova suficiente da efetiva atividade rural exercida pelo agravado, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão agravada e o deferimento do efeito suspensivo. 3.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside na possibilidade de concessão da tutela antecipada para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural sem a produção de prova testemunhal, tendo em vista que, embora haja início razoável de prova material, a comprovação da qualidade de segurado especial depende da produção de prova oral em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação da qualidade de segurado especial exige a apresentação de início razoável de prova material, sendo necessária a complementação com prova testemunhal colhida em juízo para a configuração do direito ao benefício previdenciário (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 6.
No caso concreto, a parte agravada apresentou documentos que podem ser considerados início de prova material da atividade rural.
No entanto, a ausência de prova testemunhal inviabiliza a antecipação da tutela, por ausência de verossimilhança suficiente da alegação. 7.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido da impossibilidade de concessão de tutela antecipada para benefícios previdenciários rurais sem a devida produção de prova testemunhal, uma vez que a concessão do benefício depende da comprovação inequívoca do exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação. 8.
Assim, constatada a inexistência dos requisitos para a antecipação de tutela, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo juízo de origem após a devida instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, exige-se início razoável de prova material da atividade campesina, devidamente corroborada por prova testemunhal colhida em juízo, conforme previsto no art. 39, I, c/c art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149/STJ." "2.
A ausência de prova testemunhal inviabiliza a antecipação da tutela para a concessão do benefício previdenciário, por ausência da verossimilhança da alegação quanto à qualidade de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 39, I, art. 55, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300, art. 1019, I e II.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
13/05/2025 18:39
Desentranhado o documento
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13/05/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA ASCENCAO COSTA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
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13/11/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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