TRF1 - 1021815-66.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021815-66.2022.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : SERGIO DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A sentença de id. 1419064283, condenou "(...) a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo de FGTS de titularidade da autora, excepcionando o montante destinado à alienação/cessão fiduciária, independentemente de alvará judicial.
Considerando o estado grave de saúde da parte autora e o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência, devendo a CEF comprovar a liberação do saldo de FGTS, no prazo de 10 (dez) dias. (...)." Considerando que, consta dos autos que a gerência do PAB da Caixa Econômica Federal – AG 2317, embora intimada 2187985528 para que procedesse a transferência dos valores depositados na conta de FGTS da parte autora, conforme extrato juntado pela própria CEF, quedou-se inerte.
DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, comprove nos autos o cumprimento do comando judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada de SERGIO DOS SANTOS, CPF *13.***.*62-02, em favor de JANAINA DOS SANTOS SANTANA, CPF *34.***.*01-46, viúva habilitada nos autos.
Note-se que a conta de depósito: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Conta PIS/PASEP: 1658589803-7 (ID nº 2022534184) - foi fornecida pela cef.
A conta de FGTS é administrada pela CEF, razão por que a liberação pode ocorrer por qualquer agência.
Os valores devem ser liberados diretamente ou transferidos para: JANAINA DOS SANTOS SANTANA, CPF *34.***.*01-46; BANCO AGENCIA 1681 CONTA POUPANÇA 000737728149-0 TITULARIDADE DA JANAINA DOS SANTOS SANTANA Decorrido o prazo sem que haja a efetiva comprovação da transferência dos valores, façam-se os autos conclusos para análise de eventual responsabilização civil e criminal por obstrução da administração da justiça.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhada por e-mail ([email protected]), juntamente com o anexo sentença (1419064283) e extrato de id 2022534184 - dados do(s) depósito(s) e transferência(s).
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
10/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 18:20
Juntada de contestação
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18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/10/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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