TRF1 - 1007371-29.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007371-29.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO COELHO SILVA - BA61524 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO - MG184296 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional para suspender a execução das multas que lhe foram impostas em razão de duas autuações do Conselho Réu.
Como causa de pedir, alega que: “(...) é Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/MG sob o n. 1411135083, conforme documento de comprovação em anexo. 2.
Além disso, é também produtor rural e proprietário da Fazenda Rancho Novo e da Fazenda Nova Esperança, ambas localizadas na Zona Rural do município de Almenara/MG, conforme certidões de inteiro teor em anexo. 3.
Recentemente, quando foi realizar o pagamento da anuidade do CREA/MG, tomou conhecimento, de maneira inesperada, da existência de duas multas em seu desfavor (auto de infração n. 11.***.***/0007-23/2023 e auto de infração n. 13.***.***/0008-84/2023). 4.
As penalidades foram aplicadas sob o argumento de que o Requerente teria realizado projetos de custeio agropecuário sem a devida ART. 5.
Contudo, Excelência, o Requerente sequer foi notificado para que pudesse apresentar a sua defesa administrativa.
Assim, a conduta do Requerido violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 6.
Dessa forma, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação, para que assim o Requerente venha a ter o seu direito garantido”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Inicialmente ajuizada perante o Juizado especial Federal da 1ª Vara desta Subseção, foi declinada a competência em razão da matéria (ID 2184920499).
Foram os autos redistribuídos a este juízo.
Custas quitadas (ID 2191098290).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Novo CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora, tenho por ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Como visto nos autos, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional para suspender sua obrigação junto ao Conselho de Agronomia, ora réu, de pagar multas referentes a duas autuações.
Pauta seu pedido ao fundamento de que não foi notificado para apresentar defesa quanto às notificações em questão.
De fato, a lei e a jurisprudência enfatizam a necessidade de uma notificação regular para garantir que o autuado tenha conhecimento da acusação e possa apresentar sua defesa.
Isso porque a falta de notificação impede que o autuado exerça seus direitos de defesa e, portanto, torna o processo administrativo irregular e suscetível de anulação.
Contudo, ao menos por ora, não há como saber que o Conselho réu não notificou o demandante, o que poderá ser melhor esclarecido no decorrer da instrução, com a oitiva da parte contrária.
Veja-se que o autor juntou aos autos apenas comprovação das autuações de ID 2184584663 e ID 2184584678, além de documentos pessoais, esses que não demonstram de plano vício no processo de autuação.
Patente, portanto, a ausência do requisito probabilidade, razão pela qual deixo de analisar o segundo requisito, eis que são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se, devendo o Conselho Réu, dentro do prazo para apresentar defesa, juntar aos autos todo o processo administrativo referente às duas autuações objeto desta lide.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1007371-29.2025.4.01.3307 (Portaria nº 003, de 18/07/2022, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a petição inicial não foi instruída com: ( ) documentos pessoais da parte autora; ( ) atos constitutivos; ( ) comprovante de residência; ( ) procuração; (X) declaração de hipossuficiência/comprovante de recolhimento das custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para regularizar as pendências apontadas pela certidão retro.
Vitória da Conquista, 22/05/2025 -
03/05/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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