TRF1 - 1018193-56.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018193-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018193-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:RUBENS DAMASCENO MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAROLINA LUIZA CARVALHO DE MORAES - GO57101-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018193-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018193-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:RUBENS DAMASCENO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINA LUIZA CARVALHO DE MORAES - GO57101-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O caso é de remessa de ofício e de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido do autor, de anulação do ato da Câmara de Carreira Docente nº 130/2015, para que os efeitos da progressão da autora de Professor Adjunto II para Professor Adjunto III retroajam à data do requerimento administrativo, em 7.7.2014, e para que a ré seja condenada a lhe pagar as diferenças remuneratórias do período dessa data a 20.4.2015, com os consectários legais.
Eis como lavrada a parte dispositiva da sentença recorrida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar à parte ré que proceda à revisão da progressão funcional para a Classe A, nível II, e da aceleração da promoção para a Classe C, nível II, da parte autora, considerando os efeitos financeiros a partir das datas da implementação dos requisitos legais, respectivamente, em 23/10/2016 e 23/10/2017; b) determinar a parte ré que considere como termo inicial das progressões e promoções funcionais subsequentes, a que fizer jus a parte autora, a data da implementação dos requisitos legais, sem vinculação à data do requerimento administrativo; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes da nova sistemática de progressão funcional determinada no item “a”, bem como os reflexos daí advindos, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação da sentença.
Condeno a parte ré na restituição das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996).
São as seguintes as razões deduzidas pela Fundação Universidade de Brasília, apelante: a) a progressão funcional vertical dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal é disciplinado pela Lei n° 12.772/2012, que trata do respectivo plano de carreiras e cargos; b) o art. 12 da Lei n° 12.772/2012 impõe como requisitos cumulativos para a progressão na carreira do magistério superior: a) o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; b) a aprovação em avaliação de desempenho, pelo cumprimento aos deveres e princípios constitucionais, mormente o da eficiência; c) a norma legal não considerou suficiente o mero exercício da função pública, por determinado período, para fins de progressão funcional; d) Resolução 48/2014 do CEPE/UFPA é explícita ao determinar que os efeitos financeiros das progressões devem retroagir à data do requerimento administrativo; e) a superveniente Lei nº 13.325 que previu, expressamente, que os efeitos financeiros da progressão não incidem pelo simples decurso do prazo, mas dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, a exemplo da avaliação de desempenho, Houve contrarrazões, bem como manifestação do MPF. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018193-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018193-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:RUBENS DAMASCENO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINA LUIZA CARVALHO DE MORAES - GO57101-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não se dá cognição à remessa necessária, pois não se materializam as condições do art. 496 do CPC.
Estão presentes as condições para admissão e processamento do recurso de apelação apresentado pela Fundação Universidade Federal de Brasília, o qual se passa a julgar.
Extrai-se dos autos que a autora foi admitida no serviço público em 23.10.2014, na carreira de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal de Goiás, nível 1 da classe A (Professor Adjunto).
Nos autos do processo administrativo n. 23070.003221/2016-68, solicitou sua progressão do cargo de Professor Adjunto I, classe A, para o nível II da mesma classe, o que lhe foi deferido, mas com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (22.2.2017), não obstante tenha completado 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior em 23.10.2016.
No final de seu estágio probatório, foi-lhe concedida a aceleração da promoção ao nível 1 da classe C, também com efeitos postergados para 13.8.2018, data da homologação pelo Reitor do parecer da comissão permanente de pessoal docente, sem considerar que o estágio probatório fora finalizado em 23/10/2017.
Impende, de início, enunciar o dispositivo regente da progressão funcional pretendida, veiculado pela Lei n° 12.772/2012 (redação conforme Lei nº 12.863/2013): Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: II - aprovação em avaliação de desempenho.
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e a) possuir o título de doutor; IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; a) possuir o título de doutor; e III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE, e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 13.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Parágrafo único.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) Parte-se de dois pressupostos para o exame da questão posta.
O primeiro diz respeito à melhor hermenêutica jurídica, que impõe sejam expressas e literais as normas restritivas de direitos.
O segundo pressuposto, de que a Administração deve ater-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seus atos vinculados à lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República.
Sob tais axiomas, a progressão funcional no âmbito das carreiras do Magistério Superior Federal, regidas pela Lei n° 12.772/2012, exige o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses e a aprovação em avaliação de desempenho.
Cumpridas tais condições, segundo a lei, o servidor tem direito adquirido à progressão funcional, não sendo dado a normas infralegais impor restrição ao gozo de tal direito sob pena de inovar o panorama legislativo, excedendo sua vocação regulamentar.
A avaliação de desempenho em data posterior ao cumprimento dos demais requisitos legais não importa criação de novo marco para os efeitos financeiros da promoção.
Por orientação jurisprudencial, nota-se que o direito adquirido pelo docente superior federal à promoção deve retroagir à data da satisfação das condições legais estritas, como se pode ler do julgado à frente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.774/2012.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UFG DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012. 3.
A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 4.
A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5.
A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6.
Na hipótese dos autos, observa-se que a autora atingiu todos os requisitos cumulativos para aceleração da promoção em 14/02/2017, embora, em virtude dos atos praticados durante o processamento do procedimento administrativo n. 23070.015374/2014-13, tal ato somente tenha sido homologado pelo Reitor da UFG em 27/10/2017.
Nesse ponto, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de fevereiro de 2017, e, não a contar da data de homologação do resultado da aprovação no estágio probatório. 7.
Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação.
Por conseguinte, merece acolhimento a pretensão da autora de que a progressão subsequente seja também retificada para constar seu início a partir de fevereiro de 2019. 8.
De acordo com Portaria n. 5882, de 29 de outubro de 2019 (Id 93575024), foi concedida progressão à apelante do cargo de Professor Assistente, Classe B, do Nível 1 para o Nível 2, a contar de 27/10/2019, data em que completou o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Ora, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, sendo assim, o marco inicial da referida progressão é a data de 14/02/2019. 9.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Ocorre que, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 10.
Diante do princípio da causalidade, e nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), suportados em sua totalidade pela parte ré. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da UFG desprovida. (AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Homologação por autoridade superior ou avaliação de desempenho não podem ser marcos temporais limitadores da retroatividade dos efeitos financeiros da promoção ou progressão, porque têm natureza meramente declaratória sobre o cumprimento dos requisitos ao longo do interstício que se refere, não sendo constitutivos do direito, razão da falha argumentativa da recorrente.
Assim, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão se deem a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, retroagindo na espécie, por limites impostos pelo pedido, à data do requerimento administrativo.
Correta, pois, a sentença impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação.
Elevo os honorários de advogado fixados na sentença em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018193-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018193-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO: RUBENS DAMASCENO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINA LUIZA CARVALHO DE MORAES - GO57101-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 12.772/2012.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
O caso é de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido, para que os efeitos de promoções/progressões da autora, pertencente à carreira do Magistério Superior Federal, para a classe A, nível II, e da aceleração para a classe C, nível II, produzam os efeitos financeiros a partir das datas da implementação dos requisitos legais, respectivamente, em 23/10/2016 e 23/10/2017, sem vinculação à data do requerimento administrativo, com a condenação da Universidade Federal de Goiás a lhe pagar as diferenças remuneratórias, com os devidos consectários legais. 2.
Extrai-se dos autos que a autora foi admitida no serviço público em 23.10.2014, na carreira de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal de Goiás, nível 1 da classe A (Professor Adjunto).
Nos autos do processo administrativo n° 23070.003221/2016-68, solicitou sua progressão do cargo de Professor Adjunto I, classe A, para o nível II da mesma classe, o que lhe foi deferido, mas com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (22.2.2017), mesmo tendo completado 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior em 23.10.2016.
No final de seu estágio probatório, foi-lhe concedida a aceleração da promoção ao Nível 1 da classe C, também com efeitos postergados para 13.8.2018, data da homologação pelo Reitor do parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente, sem considerar que o estágio probatório fora finalizado em 23/10/2017. 3.
Segundo as normas regentes da matéria, consistentes no art. 41, § 4º da Constituição, art. 20 da Lei n° 8.112/90, bem como a normatização especial do magistério superior, dada pela Lei n° 12.772/2012, arts. 12 a 13-A, a progressão funcional no âmbito das carreiras do Magistério Superior Federal exige o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses e a aprovação em avaliação de desempenho. 4.
Deve-se observar que as normas restritivas de direitos devem ser expressas, e que a Administração deve ater-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seus atos vinculados à lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República. 5.
Desse modo, cumpridas as condições para a promoção, segundo a lei, o servidor tem direito adquirido à progressão funcional, não sendo dado ao regulamento impor restrições ao gozo de tal direito, sob pena de inovar o panorama legislativo, em afronta ao princípio da legalidade, de sorte que a submissão do servidor a avaliação de desempenho em data posterior ao cumprimento dos demais requisitos legais não importa criação de novo marco para os efeitos financeiros da promoção. 6.
A avaliação de desempenho não pode ser marco temporal para limitar a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção porque tem natureza meramente declaratória sobre o cumprimento dos requisitos ao longo do interstício que se refere, não sendo constitutivo do direito, razão da falha argumentativa da recorrente. 7.
Assim, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão se deem a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência (ver AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023). 8.
Apelação a que se nega provimento e remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
16/09/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004663-97.2025.4.01.3309
Regina dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauber Cangussu Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:07
Processo nº 1014272-07.2025.4.01.3600
Luciene Lopes de Araujo Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:06
Processo nº 1009643-87.2025.4.01.3600
Rosinete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriane de Lima Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:33
Processo nº 1016428-98.2025.4.01.0000
Gabriela Weba Couto Rocha
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Guilherme Almeida Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 00:44
Processo nº 1000630-95.2025.4.01.4301
Cassia Lima Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rejonrley Goncalves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:42