TRF1 - 1021915-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:06
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:30
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 09:43
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021915-50.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA JOSE BATISTA DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por Maria José Batista da Silva em face do Fundo do Seguro DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal.
A parte autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2021, na cidade de Várzea Grande/MT, quando era passageira de uma motocicleta que foi atingida por outro veículo.
Em decorrência do acidente, sofreu fraturas na escápula, clavícula direita e costelas, com necessidade de drenagem torácica e intervenção cirúrgica.
Alega que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, mas teve seu pedido negado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu a produção de prova pericial, além da condenação ao pagamento da indenização no valor legal correspondente, com juros e correção.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de direito à indenização por invalidez permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74, e, se reconhecido, à quantificação do grau de lesão.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, são indenizáveis os danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito, incluindo invalidez permanente, desde que comprovados o acidente e o nexo causal com as lesões, independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, a autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência do acidente por meio de boletim de ocorrência e documentos médicos.
Para apuração da existência e extensão das sequelas, foi realizada perícia judicial por profissional devidamente nomeado, que concluiu pela existência de limitação funcional no membro superior direito, classificando-a como de grau leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de comprometimento funcional.
Ressalte-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, a comprovação do acidente e do dano é suficiente para gerar o direito à indenização, prescindindo da demonstração de culpa.
Assim, estando devidamente evidenciado nos autos o dano e a sequela permanente, ainda que parcial, a autora faz jus ao recebimento do seguro proporcional ao grau de limitação apurado.
Diante da constatação pericial de sequela funcional de 25%, aplicando-se o valor máximo previsto na legislação vigente à época — R$ 13.500,00 —, a indenização devida é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/1974, com correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
A CAIXA deverá proceder ao ressarcimento das custas periciais adiantadas pelo Sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
INTIME-SE a parte ré da sentença, bem como para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento espontâneo do valor atualizado da condenação, mediante depósito judicial.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com a comprovação do pagamento e apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda à transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *58.***.*79-72 (AUTOR)
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:14
Juntada de impugnação
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02/05/2025 14:42
Juntada de manifestação
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15/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:34
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:22
Perícia agendada
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13/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:07
Juntada de impugnação
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17/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:52
Juntada de contestação
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12/11/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:25
Juntada de manifestação
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06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/10/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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