TRF1 - 1025633-93.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025633-93.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001511-57.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025633-93.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou a impugnação da União de excesso de execução.
Em suas razões de agravo, a União sustenta: 1) Que “não foi observada a prescrição quinquenal, incluindo-se na conta período prescrito (janeiro a junho de 1995)”; 2) Ocorrência de decisão ultra petita em favor de Rita Maria Santana, tendo em vista a homologação de valor maior do que o requerido; e 3) a ilegitimidade ativa dos substituídos cujos nomes não constaram da relação de filiados, uma vez que a petição inicial e a sentença delimitaram o pedido aos substituídos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025633-93.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da União, acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (decisão pp. 155/158 – rolagem única, integrada pela Decisão id 221742361, autos n. 0001511-57.2017.4.01.3400): “No tocante à legitimidade dos filiados para executar o título judicial, o c.
STF pacificou a questão no sentido de que o sindicato atua como substituto processual, ou seja, atua em nome próprio defendendo direito alheio, logo não precisa apresentar relação nominal dos substituídos, juntamente com a inicial da ação ajuizada. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ) (...) Assim, manifesta a legitimidade ativa dos exequentes, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.” Decisão Id 221742361 “Em relação à alegação de julgamento ultra petita, cumpre salientar que a apuração de valor superior ao apresentado pelo exequente não importa no vício indicado, vez que a planilha de cálculos representa mera quantificação para concretização da condenação, sem eficácia para afastar o valor real a ser apurado em juízo.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como dão conta os seguintes arestos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.(...) 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. (...) 5.
Considerando a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos, apresentados por referida Seção, que apurem valores superiores aos pleiteados no processo de execução pertinente. (...) 8.
Apelações dos embargados e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desprovidas. (AC 0012095-46.2000.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016) Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração”.
Da prescrição quinquenal – termo inicial dos cálculos Em relação à prescrição quinquenal suscitada, referente à inclusão de alegado período prescrito (janeiro a junho de 1995), não se mostra possível seu reconhecimento nessa fase processual.
Verifica-se que o título executivo judicial tratou da matéria, definindo como janeiro de 1995 o termo inicial dos cálculos, in verbis (fls. 467/473 – rolagem única, autos n. 0018528-05.2000.4.01.3400): “O reajuste no percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, é devido aos servidores públicos federais, consoante orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.” A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Da adequação dos cálculos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo.
Confira-se, nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1.
O entendimento do acórdão recorrido contraria a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021).
Jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS executado, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial (R$ 100.179,11), em montante superior ao apresentador inicialmente pela parte exequente (R$ 82.253,61). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmaram-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo.
Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3.
No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, deve ser acolhida a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4.
Agravo de instrumento do INSS desprovido. (AG 1009110-11.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Assim, no caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, mantido o valor homologado pelo juízo, uma vez que representa o montante apurado em conformidade com o título executivo.
Da ilegitimidade ativa No caso em análise, a ação de conhecimento (processo n. 2000.34 .00.018547-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal restringiu os limites da coisa julgada aos servidores públicos federais relacionados em lista anexa à petição inicial, da qual não consta a parte exequente YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA, devendo manter os limites dessa representação, não podendo dela exorbitar sob pena de afrontar a própria coisa julgada.
Com efeito, a petição inicial limitou os pedidos apenas aos servidores constantes na relação nominal acostada à peça vestibular da ação de conhecimento, uma vez que dela constou expressamente o seguinte: EM FACE DE TODO O EXPOSTO requer se digne Vossa Excelência a conhecer da presente ação ordinária e depois de examinados os argumentos jurídicos que evidenciam o direito dos servidores substituídos — Auditores Fiscais do Tesouro Nacional em âmbito nacional, ativos, inativos e pensionistas, associados ao Autor, listados em anexo, julgue-a PROCEDENTE para condenar a Ré, UNIÃO FEDERAL a incorporar, a partir de 1º de janeiro de 1995, a diferença remuneratóriade 3,17% (três virgula dezessete por cento), incidentes sobre o total da remuneração, provento, ou pensão dos servidores substituídos, inclusive sobre a RAV — Retribuição Adicional Variável, agora substituída pela GDAT — Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, totalizando, assim, reajuste integral de 25,94% determinado pela Lei nº 8880/94, na forma dos precedentes do egrégio STJ.
A sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento acolheram o pedido inicial, tal como formulado, apenas limitando "a concessão do reajuste até a data da vigência da MP nº 1.915-1/1999.", sem ampliarem os beneficiários indicados na petição inicial.
Nesse cenário, a coisa julgada formada na fase de conhecimento beneficiou apenas as pessoas nominadas na relação acostada à petição inicial, não se podendo ampliar o rol de beneficiários em sede de cumprimento de sentença.
O STJ vem perfilhando a compreensão de que "em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem." (AgRg no REsp n. 1.513.681/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015).
Nesse mesmo sentido é a orientação desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO NACIONAL.
ROL DE SUBSTITUÍDOS JUNTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca-se por intermédio do presente cumprimento de sentença a execução do título judicial formado na ação ordinária n. 2000.34 .00.018547-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o qual conferiu o direito à incorporação aos vencimentos/proventos dos filiados, do resíduo de 3,17% a partir de janeiro de 1995, limitado até a data da vigência da MP n. 1.915/1999. 2.
Em casos de substituição processual, revela-se desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada. 3.
Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada no âmbito do Tema 823 do STF, em regime de repercussão geral, assim firmada: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . 4.
No caso em análise, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal restringiu os limites da coisa julgada aos servidores públicos federais relacionados em lista anexa à petição inicial, da qual não constam os exequentes, devendo manter os limites dessa representação, não podendo dela exorbitar sob pena de afrontar a própria coisa julgada. 5.
Nesse cenário, a coisa julgada formada na fase de conhecimento beneficiou apenas as pessoas nominadas na relação acostada à petição inicial, não se podendo ampliar o rol de beneficiários em sede de cumprimento de sentença . 6.
O STJ vem perfilhando a compreensão de que "em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem." (AgRg no REsp n. 1 .513.681/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015). 7.
Com essa posição não se está negando a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos (art . 8º, III, da CF/88), apenas respeitando os limites dentro dos quais se aperfeiçoou a coisa julgada constitucionalmente protegida (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 8.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00015098720174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/88 conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações - devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais -, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 3.
Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide em que proferido o título exequendo e considerando que o SINTRASEF/RJ representa os servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, correto o reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores que residam em qualquer outro ente federativo ? como é o caso dos autos, em que a servidora, ora representada por seu espólio, era vinculada ao Governo do Ex-Território do Acre para postular o cumprimento de título executivo emanado de demanda proposta pelo referido ente sindical em favor da categoria que representa, uma vez que há limitação subjetiva da lide aos residentes naquele estado. 4.
A tese defendida pela parte exequente somente poderia ser adotada na hipótese de a ação coletiva ter sido proposta no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, pois, aí sim, o foro escolhido possibilitaria a execução do título exequendo por membros da respectiva categoria com residência em qualquer parte do país e independentemente de prévia filiação ao sindicato. 5.
Como se não bastasse, no caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores - ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo -, cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 6.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento - limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical -, dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na certidão de inteiro teor emitida pela Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Seção Judiciária/DF que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exeqüenda, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro e diversas pessoas físicas, com seus respectivos CPFs, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento. 7.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada - sendo irrelevante se o objetivo foi ou não de evitar a ocorrência de litispendência/coisa julgada -, tanto que no "capítulo 1 - DOS FATOS" de sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo, o que foi acolhido no título exequendo ao limitar, na parte dispositiva, a eficácia do título aos substituídos, que, obviamente, são aqueles indicados na certidão de inteiro teor adrede mencionada e que, por óbvio, constavam no rol colacionado com a inicial, já que não haveria razão para tais nomes constarem no pólo ativo da lide, junto com o Sindicato, se não tivesse havido tal limitação. 8.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 9.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 10.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 11.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 12.
Apelação desprovida. (AC 1032293-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) Com essa posição não se está negando a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos (art. 8º, III, da CF/88), apenas respeitando os limites dentro dos quais se aperfeiçoou a coisa julgada constitucionalmente protegida (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a exclusão de YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA da execução, nos termos da presente fundamentação.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre a diferença entre o que foi definido pela Contadoria Judicial (com a ressalva de eventual modulação no Tema 810/STF) e o valor apresentado pela União. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025633-93.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação de excesso de execução, referente a cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal. 2.
As questões em discussão são: (i) a possibilidade de exclusão de valores relativos a período supostamente prescrito; (ii) a caracterização de julgamento ultra petita na homologação de valores superiores aos pleiteados pelo exequente; e (iii) a legitimidade ativa de beneficiária não nominada na ação de conhecimento. 3.
O título executivo judicial expressamente fixou como termo inicial dos cálculos janeiro de 1995, não sendo possível afastar a prescrição nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que não configura julgamento ultra petita a homologação de valores superiores aos apresentados pelo exequente, desde que condizentes com os parâmetros fixados na sentença exequenda. 5.
A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal restringiu os beneficiários da coisa julgada àqueles constantes de lista anexa à petição inicial, da qual não consta a exequente YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA.
Assim, a extensão da decisão a terceiros não identificados no rol da fase de conhecimento afrontaria os limites subjetivos da coisa julgada. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a exclusão de YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA da execução. 7.
Invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre a diferença entre o que foi definido pela Contadoria Judicial (com a ressalva de eventual modulação no Tema 810/STF) e o valor apresentado pela União.
Teses de julgamento: "1.
O cumprimento de sentença coletiva deve observar estritamente os limites subjetivos da coisa julgada, vedando-se a inclusão de beneficiários não nominados na fase de conhecimento." "2.
A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não caracteriza julgamento ultra petita, desde que respeitados os parâmetros fixados na sentença exequenda." "3.
A prescrição quinquenal não pode ser reconhecida na fase de execução quando já decidida no título executivo judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 460, 502.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel.
Min.
Presidente, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
STJ, AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021.
STJ, AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, DJe 06/09/2016.
TRF1, AC 00015098720174013400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 23/11/2023, PJe 23/11/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
02/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:10
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
14/07/2021 10:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/07/2021 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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