TRF1 - 1104763-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1104763-15.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DILZA SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, contra execução individual proposta por pensionista de servidora vinculada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%.
A União Federal suscitou, em sua impugnação, diversas matérias de ordem preliminar e de mérito, as quais passo a examinar individualmente.
Houve réplica.
Breve relato.
Decido.
II Da Ilegitimidade passiva da União Federal A requerente é pensionista de servidora falecida vinculada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade da administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Embora a sentença coletiva tenha reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores da União e de entidades da administração indireta mencionadas na petição inicial e no aditamento do MPF, a presente execução foi proposta exclusivamente contra a União Federal, sem inclusão da FUNASA no polo passivo.
Para os fins de cumprimento de sentença coletiva, deve-se observar a identidade entre o ente devedor reconhecido no título e o sujeito passivo na fase executiva.
Sendo a FUNASA pessoa jurídica distinta da União, com capacidade processual autônoma, e constando nos autos que a servidora instituidora da pensão era vinculada àquela fundação, possuidora de autonomia administrativa e financeira, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal.
Acolhida a preliminar acima, restam prejudicadas as demais alegações formuladas pela União, por se tratar de questões que somente seriam enfrentadas se superada a regularidade da formação do polo passivo.
III Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Honorários do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I do §3º, c/c o III, do §4º,parte final, ambos do art. 85 do CPC.
A exigibilidade desta verba ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/12/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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