TRF1 - 1038287-44.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038287-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064340-81.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELZA JORGE PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038287-44.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores contra decisão que determinou a limitação do polo ativo da ação de cobrança 1064340-81.2022.4.01.0000.
Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a decisão agravada importará em ajuizamento tardio de novas ações, para contemplar a pretensão dos litisconsortes excluídos; b) diversamente da compreensão adotada pelo juízo singular, o litisconsórcio ativo tal como formado, por se tratarem de mesma situação fática e mesmo tema, dispensaria maiores dilações probatórias, não havendo que se falar em prejuízo à celeridade processual; c) no caso de não se permitir a manutenção do litisconsórcio ativo como proposto, a melhor solução seria a determinação de desmembramento do processo, não a extinção sem resolução do mérito em relação aos litisconsortes excedentes.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do processo com relação à totalidade dos litisconsortes ativos, ou, seja determinado o desmembramento no lugar da exclusão sem resolução de mérito.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038287-44.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O art. 113, §1.º do CPC permite ao magistrado, na condição de dirigente do processo, limitar o número de autores, nos casos de litisconsórcio facultativo, com o objetivo de facilitar sua tramitação, especialmente, nas fases de instrução e cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios da busca pela rápida solução do litígio, celeridade e efetividade processuais, norteadores do processo civil pátrio.
No caso, a decisão agravada, em verdade, nega às partes o direito ao litisconsórcio ativo, visto que reduz a apenas um litigante por processo, negando vigência ao artigo 113, caput do CPC, quando há, inclusive, proposta de acordo nos autos, conforme pode-se verificar, in verbis: [...}chamo o feito à ordem.
A presente ação engloba um grande número de partes, uma vez que inclui pensionistas e sucessores de antigos juízes classistas diferentes, Embora o litisconsórcio pareça ser simplificador, por permitir o julgamento de uma mesma questão jurídica em relação a várias pessoas ao mesmo tempo, a experiência indica que, na prática, isso não acontece.
De fato, já no processo de conhecimento pode haver a necessidade do exame da situação funcional de diversos instituidores de pensão/autores de herança diversos.
Na eventual fase de execução,
por outro lado, a situação ainda mais se agrava, uma vez que há uma multiplicidade de credores, que gera dificuldades para a parte contrária, para a contadoria judicial e para o próprio juízo.
Por outro lado, na indesejada, mas sempre possível, hipótese de falecimento de uma das partes, acaba por haver uma paralisação do processo em relação a interessados que nenhuma relação teriam com o falecido, no aguardo de habilitação de sucessores.
Assim, tendo em vista o interesse na celeridade processual e para melhor permitir o exercício do direito de defesa, limito o litisconsórcio ativo de maneira que, nesta ação, permaneçam apenas a autora DIVA HARDT, identificada na parte inicial da petição inicial, devendo a secretaria retificar a autuação para que apenas essa autora conste no polo ativo.[...] Os demais grupos de autores, excluídos desta ação, deverão ajuizar uma ação para cada grupo (ou seja, uma ação para cada antigo juiz classista, instituidor de pensão/autor de herança), devendo as novas ações serem distribuídas por dependência a esta.[...] Ademais, como vem defendendo os agravantes, a exclusão pode gerar problemas processuais e probatórios que, ao final, podem se mostrar prejudiciais às partes, especialmente quanto a prescrição.
No mais, a alegação de complexidade não prospera tendo em vista o número de 08 autores e a similitude dos danos sofridos, já com decisão vinculante sobre o tema, de modo que o litisconsórcio formado não oferece maiores dificuldades para a tramitação célere e regular do processo.
Essa Corte tem precedentes nessa linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO A APENAS UM AUTOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
EXCLUSÃO DOS AUTORES EXCEDENTES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que limitou o número de litigantes no polo ativo para no máximo um autor. 2.
O art. 113, § 1º, do CPC prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 3.
Na hipótese, não se mostra razoável a limitação do litisconsórcio ativo, visto que se trata de imóveis localizados no mesmo conjunto habitacional, com os mesmos danos, tendo sido construído pela mesma construtora.
Dessa forma, eventual realização de perícia não prejudicaria a celeridade processual.
Precedente: AG 1028275-39.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023. 4.
Agravo de instrumento provido.(AG 1021893-93.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO A APENAS UM AUTOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES EXCEDENTES.
NÃO CABIMENTO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
NÃO CARACTERIZADO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FORA DAS NORMAS DO SFH.
AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Limitação que deve primar pela razoável duração do processo e a eficiência, princípios norteadores da atividade jurisdicional insculpidos no Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, não se mostrou razoável a limitação do litisconsórcio de seis para apenas um autor.
A restrição, nestes termos, leva à inaplicabilidade do instituto processual do litisconsórcio, previsto no art. 113, do Código de Processo Civil. [...] 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 1008114-45.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INADEQUAÇÃO DA LIMITAÇÃO LITISCONSORCIAL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra decisão monocrática de relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença proferida nos autos principais. 2.
Hipótese em que a parte embargante alega que a sentença não poderia ter sido proferida antes do julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a questão impugnada dizia respeito à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, não havendo, portanto, perda de objeto. 3.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, observando-se o princípio da fungibilidade recursal. 4.
A interposição de agravo de instrumento sem que nele venha a ser concedido efeito suspensivo não impede o prosseguimento da ação principal, incluindo a prolação de sentença (Observância do art. 1.019, inciso I, do CPC/15). 5.
A superveniência de sentença não acarreta perda do objeto do agravo de instrumento que questiona decisão interlocutória sobre limitação de litisconsórcio ativo facultativo, visto que o objeto do agravo somente se esgota com o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos principais. 6.
Constatação de que a decisão de primeiro grau que limitou o litisconsórcio ativo de cinco para um autor é desarrazoada, uma vez que o número reduzido de litigantes e a similitude dos danos alegados não comprometem a celeridade ou a regularidade do processo.
Precedentes. 7.
Agravo interno provido para revogar a decisão que julgou o agravo de instrumento prejudicado. 8.
Agravo de instrumento provido para manter os cinco autores no polo ativo da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação com os litisconsortes constantes da inicial, destacando que há proposta de acordo nos autos. É como voto Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038287-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064340-81.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELZA JORGE PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO A UM ÚNICO AUTOR.
INADEQUAÇÃO.
SIMILITUDE FÁTICA E PROPOSTA DE ACORDO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a limitação do polo ativo da ação de cobrança nº 1064340-81.2022.4.01.0000 a uma única autora, com exclusão dos demais litisconsortes ativos, sob o fundamento de que o litisconsórcio prejudicaria a celeridade e a organização processual, sobretudo nas fases de instrução e cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da limitação do litisconsórcio ativo facultativo a apenas uma autora, e se a eventual dificuldade processual justifica a exclusão dos demais autores da ação, ou se seria mais adequado o desmembramento processual, conforme proposto pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4.
O art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo nos casos em que a pluralidade de partes comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença. 5.
No caso, a decisão agravada limitou o litisconsórcio a apenas uma autora, excluindo os demais litisconsortes, sob justificativa genérica de complexidade, sem demonstrar de forma concreta a inviabilidade da condução do processo com o grupo inicial de oito autores. 6.
Os autores possuem pretensões fundadas em situação fática comum, com base jurídica idêntica, sendo desproporcional e inadequado impor-lhes o ônus de ajuizamento de novas ações, especialmente diante da existência de proposta de acordo nos autos. 7.
A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a limitação arbitrária do litisconsórcio ativo facultativo quando não evidenciado prejuízo real à tramitação processual, especialmente em demandas com número reduzido de autores e identidade de pedidos. 8.
A medida mais compatível com os princípios da eficiência e economia processual seria, se necessário, o desmembramento proporcional das ações, não a exclusão dos litisconsortes da demanda, como decidido na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da ação com todos os litisconsortes ativos constantes da petição inicial.
Tese de julgamento: "1.
A limitação do litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, exige demonstração concreta de prejuízo à tramitação regular do processo. 2.
A exclusão de autores em razão da mera alegação de complexidade viola os princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade da jurisdição. 3.
A manutenção de litisconsórcio com número reduzido de autores é compatível com a celeridade e regularidade processual, notadamente quando fundado em situação fática comum e matéria jurídica uniforme." Legislação relevante citada: CPC, art. 113, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1021893-93.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; TRF1, AC 1008114-45.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, julgado em 24/10/2023; TRF1, AG 1028275-39.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, julgado em 13/07/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
21/09/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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