TRF1 - 1006656-82.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006656-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5181147-15.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELSON SOUSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UELIDA SILVA BRUNO - GO50773-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006656-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5181147-15.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELSON SOUSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELIDA SILVA BRUNO - GO50773-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da última cessação, ocorrida em 21/1/2022, pelo prazo de 18 meses, a contar da data fixada como início da incapacidade.
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de incapacidade para o trabalho, razão pela qual o benefício deverá ser indeferido.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006656-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5181147-15.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELSON SOUSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELIDA SILVA BRUNO - GO50773-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Nesse sentido, aduz o INSS que “a perícia federal oficial atestou a inexistência de incapacidade, conforme se verifica do laudo pericial juntado ao dossiê médico”.
O laudo médico pericial (id 292337561 – p. 28), realizado em 22/8/2020, atesta que o autor nascido 8/5/1964, com 58 anos de idade na data do exame, trabalhador, possui diagnóstico de transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais (CID M51.1 e M50.1).
Segundo o médico perito, o “periciado apresenta alterações funcionais e motoras, dores intensas que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, necessitando de afastamento para tratamento.” Concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária e total ao laboro desde janeiro de 2022 por 18 meses.
Portanto, foi correta a sentença que deferiu o benefício de auxílio-doença à apelada, a partir da data da cessação ocorrida em 21/1/2022, pelo prazo de 18 meses, contados a partir da data fixada como início da incapacidade, sendo estabelecida a data de cessação do benefício em 21/7/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006656-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5181147-15.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELSON SOUSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELIDA SILVA BRUNO - GO50773-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O laudo médico pericial (id 292337561 – p. 28), realizado em 22/8/2020, atesta que o autor nascido 8/5/1964, com 58 anos de idade na data do exame, trabalhador, possui diagnóstico de transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais (CID M51.1 e M50.1).
Segundo o médico perito, o “periciado apresenta alterações funcionais e motoras, dores intensas que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, necessitando de afastamento para tratamento.” Concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária e total ao laboro desde janeiro de 2022 pelo prazo de 18 meses. 3.
Portanto, foi correta a sentença que deferiu o benefício de auxílio-doença à apelada, a partir da data da cessação ocorrida em 21/1/2022, pelo prazo de 18 meses, contados a partir da data fixada como início da incapacidade, sendo estabelecida a data de cessação do benefício em 21/7/2023. 4.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/02/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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