TRF1 - 1014122-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valença
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18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:24
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014122-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Requer a parte autora seja declarada por sentença a isenção de imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, sobre os rendimentos de aposentadoria oriundos do Regime Próprio da Previdência Social do Governo do Estado da Bahia.
A documentação acostada aos autos evidencia que o autor pertence ao quadro dos servidores inativos do Estado da Bahia, responsável pela efetivação dos descontos havidos nos seus proventos, de forma que será este ente a parte legitimada para figurar no polo passivo desta ação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA. 2 1.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é da Justiça Estadual a competência para decidir ações propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência do imposto de renda sobre seus vencimentos (REsp 989.419/RS). 2.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União para excluí-la da lide. 3.
Sentença que se anula, de ofício, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia.
Apelação, remessa oficial e recurso adesivo prejudicados.” (AC 0027449-20.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO, POIS O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO É EXCLUSIVAMENTE DO ENTE FEDERADO.
ART. 157, I, DA CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (7) 1.
O objeto da EF embargada é a cobrança de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por servidor público estadual.
Entretanto, por força do que dispõe o art. 157, I, da CF/1988, referidos valores pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, não à União. 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. (STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)" (AC 0016959-39.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 24/03/2017). 3.
O STF (RE 282153) já se manifestou no mesmo sentido, afirmando que a União não possui legitimidade passiva para cobrar de servidores públicos estaduais o imposto de renda que não foi retido na fonte, haja vista o art. 157, I, da CF/88, pois "a União não possui interesse na presente causa, tendo em conta que o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pertence ao respectivo Estado." 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação da FN e remessa oficial não providas.
Apelação da embargante provida.” (AC 0004611-25.2014.4.01.3303 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) Ante o exposto: a) extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL (CPC, art. 485, VI); e b) não havendo ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Justiça estadual da Comarca da Capital, sob as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:08
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:15
Cancelada a conclusão
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25/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2025 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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