TRF1 - 1002360-83.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1002360-83.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA - CPF: *96.***.*53-20 (AUTOR)
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19/05/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 11:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:57
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/01/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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