TRF1 - 1012538-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012538-21.2025.4.01.3600 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: FATIMA AUXILIADORA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AUGUSTA DA CRUZ SILVA - MT25872/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO FÁTIMA AUXILIADORA LOPES ajuizou ação de exibição de documentos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a autarquia ré à apresentação do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão por morte ao Sr.
DANILO DE FREITAS MONZILLO, na condição de suposto companheiro de seu falecido irmão, NEPES CLODOMIRO LOPES (NB 202.686.558-7).
Alega que necessita da íntegra dos documentos que instruíram o referido procedimento administrativo, a fim de se defender na ação de reconhecimento de união estável post mortem em que figura como ré, e eventualmente impugnar judicial ou administrativamente a concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O parágrafo 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, verifico que tais requisitos estão suficientemente demonstrados.
De acordo com os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora é herdeira legítima do falecido instituidor do benefício previdenciário, consoante atesta o inventário extrajudicial de id. 2184330262, e figura como ré em ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pelo beneficiário da pensão concedida pelo INSS, que tem como cerne a definição da existência (ou não) de vínculo familiar que pode afetar diretamente os direitos sucessórios da autora (id. 2184330309).
A requerente aduz que não teve acesso ao processo administrativo, tampouco aos documentos que serviram de fundamento à decisão do INSS.
Afirma que a única informação disponível até o momento é a carta de concessão, que, por si só, não explicita os documentos apresentados pelo requerente da pensão, não permitindo à autora examinar os elementos utilizados para a formação do juízo da autarquia para comprovar o vínculo afetivo alegado e, por consequência, se defender com paridade de armas da demanda na qual foi requerida.
Desta feita, a urgência da medida decorre da possibilidade de irreversibilidade na destinação de valores e direitos patrimoniais decorrentes da pensão e de eventual ação trabalhista, em prejuízo do espólio, antes da definição judicial sobre a existência da união estável.
Tal risco, se concretizado, pode inviabilizar a recomposição futura do patrimônio em caso de procedência da ação declaratória de inexistência de união estável.
Ademais, trata-se de documentos de natureza pública, produzidos no âmbito da Administração Pública, cujo acesso é regido por princípios constitucionais da publicidade e transparência (art. 37 da CF), bem como pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
O art. 396 do CPC, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a exibição de documento comum ou essencial ao exercício de direito.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, garante ao interessado o acesso aos elementos de prova que lhe digam respeito ou sejam indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada.
Diante do exposto: I.
DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 202.686.558-7, referente ao falecido Nepes Clodomiro Lopes e instituído em favor de Danilo de Freitas Monzillo, incluindo todos os documentos que instruíram o pedido, pareceres técnicos e decisões administrativas.
II.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na declaração de id. 2184330509 e no disposto no art. 99, §3º, do CPC; III.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (CPC, arts. 183 e 335); IV.
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, com indicação das provas que pretende produzir (CPC, art. 351); V.
Após, intime-se a parte ré para especificar suas provas, no prazo de 15 dias; VI.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/04/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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