TRF1 - 1014812-62.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 05:50
Juntada de outras peças
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24/05/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1014812-62.2024.4.01.3900 REPRESENTANTE: EDIVALDO DOS SANTOS CONCEICAO AUTOR: E.
G.
S.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Verifica-se a existência de processo prevento, com partes e pedido idênticos aos do feito em exame ( 1002885-87.2024.4.01.3904.).
O referido processo tramitou nesta Seção Judiciária com decisão transitada em julgado.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prevenção, contudo não comprovou a inexistência de coisa julgada.
Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/02/2025 16:07
Juntada de manifestação
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05/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:42
Juntada de manifestação
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12/10/2024 16:47
Juntada de réplica
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11/10/2024 11:09
Juntada de contestação
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21/08/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Juntada de manifestação
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12/07/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/04/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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